Processo 0000699-94.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0000699-94.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MAURA ANA DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAURA ANA DOS SANTOS em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. A parte Autora narra, na petição inicial (ID 170772697), que é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica nº 007041651541 e que, para sua surpresa, teve o serviço suspenso em sua residência. Alega que, ao procurar a empresa Ré, foi informada da existência de um suposto desvio de energia, popularmente conhecido como "gato". Sustenta que a acusação é infundada, pois passa a maior parte do tempo em outra cidade para cuidar de um filho com deficiência, o que justifica o baixo consumo registrado, e que todas as suas contas de energia estão devidamente quitadas. Afirma não ter recebido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e que lhe foi cerceado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Destaca sua condição de pessoa idosa e a necessidade da energia elétrica para os cuidados com outro filho, também portador de deficiência, que reside consigo. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; o deferimento de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia e para que a Ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito de R$ 2.039,66; e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por meio da decisão (ID 183601038), foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a religação da energia elétrica na residência da Autora. A parte Ré foi regularmente citada em 23 de outubro de 2024, conforme certidão (ID 186122900). A NEOENERGIA PERNAMBUCO apresentou contestação tempestiva (ID 188188277). Em sua defesa, não arguiu questões preliminares. No mérito, sustentou a legitimidade de sua conduta, afirmando que uma inspeção técnica realizada na unidade consumidora da Autora constatou a existência de desvio de energia elétrica antes do medidor. Alegou que o procedimento de apuração da irregularidade e o cálculo do débito, a título de recuperação de consumo, seguiram estritamente as normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido emitido o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Defendeu que foi assegurado à consumidora o direito ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que agiu em exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude do ato e, por consequência, o dever de indenizar. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada para apresentar réplica, a parte Autora não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 194373685). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 202564940), a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 205689320), enquanto a parte Ré permaneceu silente, conforme certidão (ID 208891748). É o Relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se a Autora na condição de consumidora e a Ré na de fornecedora de…
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