Processo 0000699-94.2024.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000699-94.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000699-94.2024.8.27.2726/TO APELADO : MARIA ANTONIA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 57, RECESPEC1 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE BARROLÂNDIA/TO em face do acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA ANTONIA BRITO , servidora pública municipal. O recurso tem fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal , sendo manejado sob a alegação de violação a dispositivos de lei federal, bem como de contrariedade a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% e gratificação de função de 20%, com fundamento em legislação municipal específica. 2. O Município alegou cerceamento de defesa, ausência de previsão legal para cumulação dos benefícios e revogação da gratificação antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da não realização de prova testemunhal requerida pelo Município; (ii) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 130/2015; (iii) determinar se é devido o pagamento da gratificação de função prevista na Lei Municipal nº 141/2015, mesmo após sua revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A não realização de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. A Lei Municipal nº 130/2015 regulamenta o adicional de insalubridade e prevê, expressamente, a coleta de lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo, enquadrando-se nas atribuições do cargo de gari, exercido pela autora, o que autoriza o pagamento do adicional. Ademais, 6. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato que afastasse o direito ao adicional, como a prestação do serviço em caráter esporádico ou ocasional, conforme excludentes previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 130/2015. 7. A gratificação de função, prevista na Lei Municipal nº 141/2015, era vigente durante o período objeto da cobrança. A revogação posterior pela Lei nº 314/2024 não afeta o direito às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, sendo vedado à Administração Pública suprimir vantagem legalmente concedida sem fundamento jurídico válido. 8. O direito adquirido à percepção de vantagens previstas em norma legal permanece mesmo após sua revogação, quanto ao período anterior, desde que comprovado o exercício das funções e ausência de pagamento. 9. A natureza jurídica distinta entre a gratificação de função (benefício remuneratório pelo exercício do cargo…
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