Processo 0000699-95.2024.5.06.0312
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATOrd 0000699-95.2024.5.06.0312 RECLAMANTE: ADRIANO RODRIGUES RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7406a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO RODRIGUES contra a sentença (#id:acca791), na qual registrei que as executadas se encontram, respectivamente, em falência e recuperação judicial, determinei a liberação de eventuais valores existentes nos autos às reclamadas, a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, a ciência às partes e, ao final, o arquivamento definitivo dos autos, por entender encerrada a competência desta Especializada para a prática de atos executivos, nos termos do art. 6º e § 2º da Lei n. 11.101/2005 (Id acca791). O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade. Afirma que o plano de recuperação judicial da segunda reclamada, OI S.A., já aprovado, contém previsão específica de pagamento dos créditos trabalhistas líquidos mediante depósito judicial nos próprios autos da ação trabalhista, após o trânsito em julgado e a homologação do valor devido. Argumenta que, se a execução for extinta e arquivada definitivamente, haverá dúvida prática sobre a forma de recebimento do crédito, razão pela qual requer o saneamento do vício, com reconhecimento da competência desta Especializada para o processamento da execução e direcionamento da cobrança em face da segunda reclamada, além de notificação da empresa para informar previsão de pagamento (#id:6767979). A embargada OI S.A. apresentou impugnação. Defende que os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que a falência suspende ações e execuções contra a devedora, que eventual crédito deve ser habilitado no órgão universal, que não cabe redirecionamento automático da execução e que a administradora judicial deve ser intimada para a prática de atos processuais pertinentes (#id:666f2ff). II – FUNDAMENTAÇÃO Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Conheço dos embargos, porque tempestivos e adequados à finalidade de esclarecimento do julgado. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco, não servindo, em regra, para simples rediscussão do mérito já decidido (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). No caso, verifico que a sentença embargada enfrentou a questão central relativa ao deslocamento da execução para o regime concursal, determinando a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista e o arquivamento definitivo após a prática desse ato (#id:acca791). Entretanto, o embargante apresenta dado específico que não foi expressamente analisado: a alegada previsão, no plano de recuperação judicial da segunda reclamada, de pagamento de créditos trabalhistas líquidos por depósito judicial nos autos trabalhistas em que figure o respectivo credor (#id:6767979). Acolho, portanto, os embargos apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem alterar substancialmente o comando sentencial. Esclareço que a previsão de pagamento indicada pelo embargante não autoriza, por si só, o prosseguimento de atos executivos constritivos nesta Especializada contra empresa submetida a regime…
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