Processo 0000699-98.2023.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000699-98.2023.5.09.0651 AUTOR: WILIAN DA SILVA GABRIEL RÉU: SPORTES TENNIS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91af46d proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DESPACHO Vistos, etc. O Autor requer (ID 6bc9edc) o direcionamento da execução contra os sócios dos Executados. A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, promoveu diversas modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre as quais a inclusão do art. 855-A que dispõe sobre a aplicação compulsória, no Processo do Trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O CPC, por sua vez, dispôs sobre os pressupostos de instauração do referido incidente e reforçou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao estabelecer a citação do sócio para apresentação de resposta, como se infere dos dispositivos transcritos adiante: Art. 133. (...) § 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Art. 134. (...) § 4º. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias. Portanto, na petição que discorre sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilização dos sócios ou ex-sócios pelo pagamento da dívida da sociedade inadimplente, cumpre ao Exequente indicar com clareza e objetividade: i) os sócios contra os quais pretende direcionar a execução, deduzindo necessariamente o nome completo e o respectivo endereço, e indicando os documentos em que baseia suas afirmações; e ii) o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica representados pelos fatos, razões e fundamentos legais que devem amparar o pedido, tudo de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária (CPC, art. 135). No caso, o Exequente não indicou as razões e os fundamentos que amparam o pedido e que orientarão o exercício do contraditório pela parte contrária e delimitarão o alcance da decisão interlocutória (CPC, art. 136). Por essas razões, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de quinze dias, cumprir determinação deste Juízo no sentido de complementar a sua petição, ciente de que ao final daquele prazo passará a fluir a contagem da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 1º,da CLT), independentemente de nova intimação. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN DA SILVA GABRIEL
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