Processo 0000700-06.2023.5.17.0152
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000700-06.2023.5.17.0152 RECLAMANTE: EDUARDO DA SILVA ROCHA RECLAMADO: VIACAO CAICARA LTDA FALIDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdeceed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DECLARATIVA 1 - RELATÓRIO EDUARDO DA SILVA ROCHA, qualificado nos autos, apresenta EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id.ab00a2a, em face da sentença de id. 224a67d, que encerrou a execução, por ausência de pressuposto para o seu regular prosseguimento, em razão da incompetência deste Juízo (massa falida). A parte contrária, intimada para manifestação, manteve-se silente. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se: 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO Em síntese, o embargante aduz que há nos presentes autos responsabilização solidária entre as reclamadas e existem outras demandadas no polo passivo. Sustenta que nada impede que a execução prossiga contra as demais devedores e seus sócios condenados solidariamente de forma simultânea nesta especializada. Alega que a expedição de certidão para habilitação não obsta o prosseguimento quando há empresas solidárias, subsidiárias e/ou sócios, requerendo, portanto, o prosseguimento de atos executórios contra os devedores solidários e a determinação da desconsideração da pessoa jurídica. Assiste-lhe razão. A falência ou recuperação judicial da empresa principal não impede a execução contra os bens das demais empresas e/ou dos sócios. Desse modo, revejo aquela sentença no que se refere à extinção da execução, para determinar o prosseguimento dos atos executórios em face dos demais devedores, desde que não incluídos no processo de falência/recuperação judicial. Acolho os embargos opostos. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e, no mérito, julgo-os procedentes, conforme fundamentação supra. Intimem-se. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO - VIACAO CAICARA LTDA FALIDO
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