Processo 0000700-15.2026.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000700-15.2026.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000700-15.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: ANDREZA DA SILVA FELIX RECLAMADO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c30aa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, quanto aos pedidos formulados por ANDREZA DA SILVA FELIX em face de ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de extinção em 30/03/2026, projetando-se o aviso prévio de 30 dias até 29/04/2026, condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado com projeção, férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS do período contratual mais a multa de 40%, autorizado o levantamento por alvará; b) Condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, em razão da sua natureza indenizatória; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; e) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; f) Condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer relativas à baixa da CTPS, bem como determinar a expedição de ofícios de habilitação em seguro desemprego, na forma fundamentada; g) Deferir a justiça gratuita à parte reclamante; h) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono da reclamante. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor que se arbitra provisoriamente à condenação, de R$ 40.000,00, no montante de R$ 800,00, a serem recalculadas em regular liquidação de sentença. Advertências: a) embargos de declaração são incabíveis para rever fatos, provas ou retardar a prestação jurisdicional (arts. 79, 80, V, VI e VII, e 1.026, §§2º e 3º, do CPC); b) juntada de documentos restrita às hipóteses do art. 765 da CLT, art. 435 do CPC e Súmula 8 do TST; c) procuração de pessoa jurídica deve conter o nome da outorgante e do signatário (Súmula 456 do TST). Intimem-se as partes. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA DA SILVA FELIX

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