Processo 0000700-18.2013.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000700-18.2013.5.05.0531 RECLAMANTE: IVAN MONTEIRO EVANGELISTA SOUZA RECLAMADO: KOMATSU FOREST INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d7ab4 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Id 6a45d4f) I – RELATÓRIO O reclamante apresentou impugnação aos cálculos homologados (Id 6a45d4f), alegando, em síntese: (i) indevida dedução do valor de R$11.541,93, sob o argumento de que não houve o respectivo recebimento; e (ii) incorreta aplicação dos critérios de juros e correção monetária, defendendo a incidência de IPCA-E e juros de 1% ao mês sem limitação temporal. A reclamada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos elaborados pela contadoria, ressalvando apenas questão relativa às custas processuais, sustentando a existência de compensação integral. Vieram os autos conclusos após análise técnica da contadoria judicial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da dedução do valor de R$ 11.541,93 Insurge-se o reclamante contra a dedução do valor de R$ 11.541,93, sob o argumento de que não houve o respectivo recebimento. Todavia, conforme esclarecido na análise técnica elaborada pela contadoria do Juízo, o referido montante não corresponde a valor pago diretamente ao reclamante, mas sim à sua cota-parte de contribuição previdenciária, devidamente recolhida pela reclamada aos cofres públicos. Conforme consignado, a dedução foi realizada para evitar enriquecimento sem causa, uma vez que o tributo já havia sido antecipado pela reclamada, nos termos da decisão que determinou a exclusão da contribuição previdenciária do crédito do autor, diante da comprovação de recolhimento via eSocial. Assim, a dedução observou os parâmetros legais e a decisão exequenda, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Rejeito. Dos juros e da correção monetária O reclamante pretende a aplicação de IPCA-E e juros de 1% ao mês sem qualquer limitação temporal, com fundamento no acórdão proferido nos autos. Entretanto, também neste ponto não lhe assiste razão. A contadoria esclareceu que os cálculos observaram corretamente o regime jurídico aplicável, distinguindo dois períodos: (i) até a homologação (22/02/2024), com aplicação dos critérios fixados na ADC 58; e (ii) após tal marco, incidência dos parâmetros específicos do art. 916 do CPC, com aplicação de IPCA-E e juros de 1% ao mês, em razão do parcelamento do débito. Tal sistemática está em consonância com a decisão exequenda e com o regime jurídico do parcelamento judicial, não havendo falar em aplicação indistinta dos índices pretendidos pelo exequente. Rejeito. Da alegação da reclamada quanto às custas A reclamada sustenta a inexistência de valores devidos a título de custas, em razão de compensação reconhecida em decisão anterior. A matéria, contudo, já foi apreciada em momento oportuno, devendo ser observados os limites da coisa julgada e da preclusão, não havendo, neste momento processual, elementos que justifiquem a alteração dos cálculos homologados. Sem reparos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante (Id 6a45d4f). HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (Id 969ee5a), por refletirem fielmente os parâmetros fixados na decisão…
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