Processo 0000700-21.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000700-21.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000700-21.2025.5.12.0040 RECORRENTE: HAVAN S.A RECORRIDO: THAYANE CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000700-21.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: HAVAN S.A RECORRIDO: THAYANE CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. A inexistência de diferenças nas verbas rescisórias principais afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente HAVAN S.A e recorrida THAYANE CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS. Da sentença de ID 464d31b, complementada pela decisão dos embargos de declaração de ID 95a056e, recorre a reclamada a este Tribunal. Nas razões de ID 6723a5b, a reclamada requer seja excluída a condenação ao pagamento das diferenças de gratificação natalina e férias decorrentes da projeção do aviso prévio e, por consequência, a exclusão da multa do art. 467 da CLT. Contrarrazões são apresentadas em ID c9d3806. É o relatório.       VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 467 da CLT A reclamada postula a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de gratificação natalina e férias, no importe de R$ 134,62, além da multa do artigo 467 da CLT. Em suas razões, a reclamada defende que a base de cálculo para a apuração de 1/12 de décimo terceiro e férias não pode ser o valor dos 39 dias do aviso, mas sim o salário-base correspondente a 30 dias (R$ 2.692,12), montante que efetivamente utilizou no acerto rescisório. O Juízo de origem fundamentou que as frações dessas parcelas, decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias, deveriam ter sido apuradas sobre o valor integral do aviso (R$ 3.499,76), e não sobre a remuneração mensal adotada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (R$ 2.692,12), nos seguintes termos: ''7. Diferenças de verbas rescisórias: A autora postula diferenças pela apuração incorreta da gratificação natalina e das férias pela projeção do aviso prévio indenizado e requer a aplicação do art. 467 da CLT sobre tais parcelas. Segundo a ré, as verbas rescisórias foram corretamente pagas com base na última remuneração da autora. O TRCT mostra que as diferenças de gratificação natalina e férias pela projeção do aviso prévio foram apuradas com base na remuneração de R$2.692,12 e não no valor pago a título de aviso prévio, R$3.499,76. Portanto, são devidas as diferenças postuladas na inicial, R$134,62 e a multa do art. 467 da CLT sobre tais parcelas.'' Em decisão resolutiva de embargos de declaração, o Juízo rejeitou os embargos, reiterando que "o entendimento deste Juízo foi claro no sentido de que as frações de gratificação natalina e férias decorrentes da projeção do aviso prévio deveriam ter sido apuradas sobre o valor integral do aviso, R$3.499,76" (ID 95a056e). Analiso. O artigo 3º da Lei nº 4.090/62 estabelece que o décimo terceiro salário proporcional é calculado com base na remuneração percebida no mês da rescisão, à razão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados