Processo 0000700-24.2025.5.13.0030
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO AP 0000700-24.2025.5.13.0030 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ecafc proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000700-24.2025.5.13.0030 - 2ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DA PARAIBA Recorrido: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ROBERTO RAMOS LEITAO FILHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO (PB12897) RECURSO DE: ESTADO DA PARAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 31e0e50; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 26cf532). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. -divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, que manteve a decisão de origem, a qual não aplicou a prescrição bienal. Sustenta que "[...] na hipótese de execução de sentenças coletivas, por meio do procedimento de cumprimento de sentença, a prescrição se submete ao lapso quinquenal, contados do trânsito em julgado da decisão, desde que observada a prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho já extintos"; bem assim que "a ação coletiva que aparelha a presente execução transitou em julgado em 15/05/2023. Já o contrato de trabalho do Reclamante, conforme informado na exordial, foi encerrado em 30/06/2019". Segue afirmando que "Considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 15/05/2023 e que a presente ação individual foi ajuizada apenas em 29/05/2025, constata-se que esta última foi proposta após o decurso do prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal". Ressalta que "[...] não foi reconhecida a ocorrência da prescrição bienal, no caso concreto, a despeito da propositura da execução individual, após dois anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, considerando que o contrato de trabalho já se encontra extinto". O posicionamento firmado no acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento majoritário do TST. É o que se depreende dos arestos adiante reproduzidos: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO A QUO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO DE REVISTA. 1 - O prazo prescricional para se promover a execução da sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, o que, na hipótese concreta, ocorreu em 11/04/2019. 2 - No caso em exame, a execução…
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