Processo 0000700-26.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000700-26.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000700-26.2025.5.12.0006 RECORRENTE: TELMA ERN RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000700-26.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: TELMA ERN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ISONOMIA. SALÁRIO IGUAL. PLANO DE CARGO E SALÁRIO. Considerando que o ente público municipal aplica como regime jurídico a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e que possui plano de cargo e salário que especifica o cargo de Assistente Social classificado no grupo de Atividade Técnica Superior - ATS - vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e de Assistente Social - CAPS I classificado no grupo de Atividade de Atenção Psicossocial - AAT - vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a pretensão de igualdade salarial pela aplicação do princípio da isonomia encontra vedação nos arts. 461, §2º, da CLT e 37, XIII, da Constituição Federal de 1988 e na Súmula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, de sorte que a diferença salarial depende de alteração legislativa, e não de provimento jurisdicional, tendo em vista o princípio da reserva legal extraído do art. 5º, caput, da Constituição Federal e a obediência da administração pública direta e indireta ao princípio da legalidade, consoante o 37, caput, do mesmo diploma constitucional.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente TELMA ERN e recorrido MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. A parte autora pretende a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, o pagamento da diferença referente ao salário-base pela aplicação do princípio da isonomia em relação à paradigma e, subsidiariamente, o retorno dos autos à primeira instância para a produção de prova oral. Pugna, ainda, pela condenação do reclamado ao pagamento das custas e do honorário advocatício de sucumbência. Apresenta com as razões recursais legislação municipal nas fls. 384-489. Foram apresentadas contrarrazões. Considerando que a matéria consiste na responsabilização de pessoa jurídica de direito público interno ao pagamento de diferença salarial por isonomia, com fulcro nos arts. 129 da Constituição Federal de 1988, 83, II, da Lei Complementar n. 75, de 1993, e 176, 178, I, e 279 do CPC, foi determinado em 9-3-2026 o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer, cuja Exma. Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen se manifesta pelo conhecimento do recurso ordinário e argui a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento que se trata de relação jurídica estabelecida entre Município e servidor público, de natureza administrativa, e que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no RE n. 846.854 que "matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum federal e estadual" e que na Reclamação n. 45.881 originária do Estado de Santa Catarina igualmente firmou a direção quanto a competência da Justiça Comum para as lides que envolvam servidores lato sensu de ente público. É o relatório. V O T O Concessão do benefício da justiça gratuita Com relação à concessão do benefício da…

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