Processo 0000700-32.2025.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000700-32.2025.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000700-32.2025.5.10.0022 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: FELIPE FREITAS ARAUJO         RECURSO ORDINÁRIO 0000700-32.2025.5.10.0022  RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA RECORRIDO: FELIPE FREITAS ARAUJO ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RECURSO PATRONAL: PARTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL: ART. 899, § 10/CLT: MERA DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL: NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: FALTA A PAR DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO: DESERÇÃO DO APELO: NÃO CONHECIMENTO. Recurso ordinário não conhecido.       RELATÓRIO   Contra a sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Charbel Chater, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, recorreu a Reclamada. O Reclamante apresentou contrarrazões. Determinei a intimação da Reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A Reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada, conquanto tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos, não enseja conhecimento, por deserto. Com efeito, a Reclamada informou a desnecessidade de comprovação do preparo nos autos, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT, em razão de se encontrar em recuperação judicial, sugerindo, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária na origem. Segundo o entendimento desta Egrégia Segunda Turma Regional, no sentido de que o artigo 899, § 10, da CLT somente enuncia a isenção do recolhimento do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, não se lhes aplicando o contido no artigo 790-A da CLT, resulta persistente a exigência do recolhimento das custas processuais, a par da isenção pertinente ao depósito recursal. Foi proferido despacho concedendo prazo para a Reclamada regularizar o preparo, tendo a parte deixado de comprovar o recolhimento das custas processuais. Assim, ante a inobservância dos comandos do art. 1007, do CPC, o recurso interposto pela Reclamada encontra-se deserto, não merecendo conhecimento. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o recurso ordinário interposto pela Reclamada, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 20 de maio de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                             BRASILIA/DF, 27 de maio de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA

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