Processo 0000700-37.2026.5.06.0142

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000700-37.2026.5.06.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000700-37.2026.5.06.0142 RECLAMANTE: GILMARA THAYS DOS SANTOS LINS SAMPAIO RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMETISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7638d07 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer, em sede de tutela de urgência, autorização para afastar-se imediatamente das atividades laborais, sem prejuízo salarial, ao fundamento de que ajuizou ação pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT. O pedido não comporta deferimento. A concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, a pretensão está fundada na alegação de falta grave patronal, consistente, dentre outros fatos, em labor extraordinário sem a correspondente contraprestação, supressão do intervalo intrajornada e submissão da reclamante a condições insalubres sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Tais alegações, contudo, foram deduzidas unilateralmente e demandam a formação do contraditório e a regular instrução processual, com a produção das provas pertinentes, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a probabilidade do direito invocado. Ademais, o disposto no art. 483, § 3º, da CLT não assegura automaticamente tal providência, a qual permanece condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de reexame da matéria após a formação do contraditório e a eventual produção das provas necessárias. Cite-se e notifique-se a reclamada para, querendo, apresentar defesa, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2026. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA THAYS DOS SANTOS LINS SAMPAIO

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