Processo 0000700-38.2025.5.10.0020
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000700-38.2025.5.10.0020 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14de980 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id adf77c8; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id d15ad3e). Representação processual regular (Id 45cd91c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2-B da Lei nº 9494/1997. A recorrente alega que o acórdão afastou a incidência do art. 2º-B da Lei 9.494/97 sem declarar inconstitucionalidade pelo Pleno, violando o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF. Entretanto, observa-se que o Colegiado aplicou a legislação infraconstitucional e constitucional de forma sistemática, interpretando que a execução provisória é possível se limitada à liquidação, sem afastar a validade das normas de proteção à Fazenda Pública. Não houve declaração de inconstitucionalidade nem afastamento de norma legal, mas sim interpretação do alcance dos dispositivos. Dessarte, nego seguimento ao Recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "c" do inciso XII do artigo 21; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema RG 412/STF, 1143/STF e 1137/STF) . A egr. 3ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, como entender de direito. Eis a ementa: "'EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL EM FACE DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO PEDIDO. AGRAVO PROVIDO. (Desembargadora Flávia Falcão, DEJT 20/5/2022)' (TRT10, 3ª Turma, AP 0000149-66.2022.5.10.0019, Rel. Des. RICARDO ALENCAR MACHADO; Julg: 14/09/2022; DEJT:17/09/2022)." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que, por equiparar-se à Fazenda Pública (Tema 412/STF), não se sujeita à execução provisória, devendo o processo aguardar o trânsito em julgado para qualquer ato executório, sob pena de violação ao regime de precatórios e às prerrogativas estatais. Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta as alegações de violação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a decisão Colegiada encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada…
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