Processo 0000700-42.2024.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000700-42.2024.5.13.0003 AUTOR: YOHANNA TRIGUEIRO BEZERRA RÉU: LILISSANE ARIADYNE OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 977fce2 proferido nos autos. DESPACHO: A parte exequente, por meio da petição de ID 10d0b8a, manifestou-se sobre a determinação de devolução de valores recebidos a maior durante a execução do acordo parcelado. Conforme apurado pela Contadoria do Juízo no ID 0c034ba e corroborado pelo despacho de ID 432dc18, os executados procederam ao pagamento das 5ª e 6ª parcelas de forma equivocada, transferindo diretamente à exequente montantes que deveriam ter sido destinados ao recolhimento de encargos sociais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Tal equívoco resultou no recebimento indevido, pela exequente, da importância total de R$ 2.896,52. Diante da ausência de devolução voluntária imediata, este Juízo determinou a realização de pesquisas de bens via SISBAJUD (ID 4682f32), o que culminou no bloqueio parcial de R$ 650,22 em conta bancária de titularidade da autora, conforme recibo de protocolo de ID 47f873b. Em sua manifestação mais recente (ID 10d0b8a), a exequente reconhece o débito, reafirma sua boa-fé ao receber os valores e, alegando hipossuficiência econômica, requer que a quantia já bloqueada seja abatida do total devido, com o parcelamento do saldo remanescente. No presente caso, embora a exequente figure tecnicamente como devedora de uma restituição nos autos, deve-se observar que a situação originou-se de um erro de procedimento no pagamento efetuado pelos executados, e não de uma conduta dolosa da parte autora. Ademais, a condição de hipossuficiência da trabalhadora é fato notório nos autos, tendo-lhe sido concedidos os benefícios da justiça gratuita na sentença de ID 68cb550. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, embora usualmente aplicado ao executado, serve de norte interpretativo para que o cumprimento das obrigações judiciais ocorra de forma a não inviabilizar a subsistência digna da parte, especialmente quando demonstrada a impossibilidade de quitação integral e imediata. Nesse cenário, a proposta de parcelamento do saldo remanescente apresenta-se como medida razoável e proporcional, garantindo a recomposição dos cofres públicos (custas e contribuições previdenciárias) e o pagamento dos honorários devidos aos advogados, sem sacrificar o sustento da exequente. Para evitar novos equívocos e garantir a precisão dos valores a serem restituídos pela exequente, estabelece-se a seguinte memória de cálculo: a) Valor total a ser devolvido (conforme ID 0c034ba): R$ 2.896,52; b) Valor já constrito via SISBAJUD (conforme ID 47f873b): R$ 650,22; c) Saldo devedor remanescente (a - b): R$ 2.246,30; d) Número de parcelas deferidas: 05 (cinco); e) Valor de cada parcela (c / 5): R$ 449,26. Diante do exposto: a) DEFIRO o abatimento do valor de R$ 650,22, bloqueado via SISBAJUD (ID 47f873b), do montante total devido pela exequente; b) DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente de R$ 2.246,30 em 05 (cinco) parcelas fixas mensais de R$ 449,26, com vencimento no dia 30 de cada mês (ou primeiro dia útil subsequente), iniciando-se em 30/05/2026; c) DETERMINO que os depósitos sejam realizados em conta judicial vinculada ao processo, para posterior destinação correta conforme a planilha de rateio de ID fd35f6c (INSS, custas e honorários); d)…
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