Processo 0000700-42.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000700-42.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: LUSIA MARIA ARAUJO DE SOUSA E OUTROS (3) RECLAMADO: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DE VASCONCELOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211c5e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000700-42.2025.5.06.0281 ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. I - RELATÓRIO LUSIA MARIA ARAUJO DE SOUSA, JOSE LUTIERY ARAUJO DE SOUSA, LUCIELSON ARAUJO DE SOUSA, JOSE LADIELSON ARAUJO DE SOUSA já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação em face de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DE VASCONCELOS, ANDRESON DAVY CARVALHO DE VASCONCELOS, ALBERTO DOUGLAS CARVALHO DE VASCONCELOS e FABRICIA MARIA CARVALHO DE VASCONCELOS DUARTE, postulando a condenação nos títulos elencados e pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. 4160d45. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência inicial e apresentaram contestações aos pedidos formulados na inicial, sobre as quais se manifestou a parte contrária. Alçada fixada na exordial. Foram produzidas provas documentais. Recusada a 1º tentativa de conciliação. Na audiência de instrução foram dispensados os depoimentos das partes. Foi realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pelos reclamantes e uma pelos Reclamados. As partes não apresentaram outras testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação FUNDAMENTOS QUESTÕES INCIDENTAIS E PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou o reclamante ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”. Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DAS PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em relação aos pedidos de sucessão trabalhista e responsabilidade subsidiária. Inexistem om vícios apontados na contestação, preenchendo a…
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