Processo 0000700-45.2026.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000700-45.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: CLAUDIO DOUGLAS ALVES LOPES RECLAMADO: COMERCIAL UNIMAQ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8934a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de maio de 2026, Quinta-feira - às 13:50:35 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista onde o reclamante pleiteia tutela provisória de urgência para fins de ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e obter a liberação do FGTS e a habilitação no programa de seguro desemprego. Segundo o artigo 300 do CPC que trata da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para ser concedida a tutela o juiz deve verificar a ocorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que o reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta fundada na alegação de diversas faltas cometidas pelo empregador. O reconhecimento da rescisão indireta é matéria afeta ao mérito da causa e não pode, via de regra, ser reconhecida em sede de tutela provisória de urgência, haja vista que se tratar apenas de uma alegação unilateral da parte. No caso, entendo ser necessário respeitar o direito de defesa e o contraditório, a fim de se chegar à ilação acerca do real motivo do encerramento do contrato de trabalho. Portanto, no presente momento, estando o processo ainda em sua fase inicial, não há elementos suficientes para convencer o juízo de que a reclamada praticou faltas graves sem antes ouvi-la e, por consequência, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante. Diante do exposto, rejeita-se por ora, a tutela antecipada, a qual pode ser reapreciada por ocasião da audiência designada. Designa-se audiência una/instrução e produção de todas as provas para o dia 18/08/2026 09:15 horas, presencialmente na sede da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, localizada na Avenida Tristão Gonçalves, 912, 2º andar, Centro, Fortaleza, CE, oportunidade em que as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. As provas por meio de áudio e vídeo devem ser juntadas no ACERVO DIGITAL DO PJE (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2024), ou na plataforma PJE MÍDIAS (Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 02/2021), sob pena de não serem conhecidas tais provas. Quanto ao fato de o feito ter sido distribuído sob a égide do Juízo 100% digital, cumpre pontuar que o Juízo 100% digital não foi implementado nesta 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, de modo que não se aplica o aludido regime, consoante o art. 13 da Resolução Normativa TRT7 nº 2/2021, restando impossibilitada a tramitação do feito nessa modalidade. Outrossim, o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 janeiro de 2023, em seu artigo primeiro, estabelece que as audiências designadas nos processos sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) serão realizadas de forma presencial na sede do juízo correspondente. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte reclamada. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOUGLAS ALVES LOPES
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