Processo 0000700-46.2025.8.17.2460
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE Rua José Fernandes de Andrade, s/n, Bairro Zé Dantas, Carnaíba/PE, CEP 56820-000, Telefone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000700-46.2025.8.17.2460 AUTORES: ELENA MIGUEL DA SILVA, IRENE MIGUEL DOS SANTOS, SEVERINO PLACIDO DOS SANTOS, MARIA JOSE MIGUEL DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA, JOSE CARLOS MORATO DA SILVA, JOSINEIDE MORATO DA SILVA RÉU: "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA", GERALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Espólio de João Miguel Sobrinho apresentou manifestação em 03 de junho de 2026 (ID 242568750) apontando erro material no despacho saneador anterior, especificamente no ponto controvertido (ii), que registrava que o pai do réu, Antônio Laureano da Silva, "residiu na área em disputa por décadas após unir-se à viúva do falecido proprietário". Sustenta a parte autora que existem dois imóveis contíguos e distintos no Sítio Santa Cruz, Quixaba-PE. O imóvel objeto da lide possui 1,2 hectares e foi registrado em nome de João Miguel Sobrinho (Matrícula nº 80). Já o imóvel onde Antônio Laureano efetivamente residiu possui 0,7 hectares (NIRF 7.251.000-5) e pertenceu à avó do espólio, tendo sido posteriormente adquirido pelo casal. Alega, portanto, que Antônio Laureano nunca residiu no imóvel de 1,2 ha, mas apenas exerceu atividades de cultivo e usufruto por mera tolerância dos herdeiros. Requer a correção do erro material, a determinação ao réu para que apresente a documentação dominial e cadastral do imóvel de 0,7 hectares (como medida de economia processual, evitando-se perícia topográfica), o desentranhamento das provas que se referem a imóvel diverso e a abertura de vista para requerimentos de prova. 1. Da Correção do Erro Material no Ponto Controvertido (ii) O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo na sentença ou em decisões interlocutórias. A inexatidão material caracteriza-se pelo descompasso entre a realidade fática documentada nos autos e o registro constante da decisão, hipótese que se verifica no presente caso. Os documentos dos autos comprovam a existência de dois imóveis contíguos e registralmente distintos no Sítio Santa Cruz, Quixaba-PE. O imóvel objeto da lide, com área de 1,0122 hectares (arredondado para 1,2 ha), encontra-se matriculado sob nº 80 no Registro de Imóveis de Quixaba-PE em nome de João Miguel Sobrinho (ID 223500593), tendo sido reconhecido por Título de Usucapião Especial nº 074466/1986 (ID 223500584). Já no imóvel contíguo, pelo que consta dos autos, residiu Antônio Laureano da Silva com sua esposa Adelaide Maria da Conceição (com quem se casou religiosamente em 18 de novembro de 1989, conforme ID 234047515), possui área de 0,7 hectares, identificado pelo NIRF 7.251.000-5, e consta em nome de Antônio Laureano nos cadastros do ITR (ID 234050433, exercícios 2007 a 2021), CCIR (ID 234047518), CAR (ID 234047512 e 234047513) e CAFIR (ID 234050439). Tais registros indicam área de 0,7 hectares, diversa da do imóvel objeto da lide. O INCRA reconheceu expressamente tratar-se de imóveis distintos, conforme documentação juntada pela própria autora na réplica (ID 239423050). Contudo, não se pode ignorar que a parte ré também trouxe aos autos documentos em que é atribuída a Antonio Lauriano da Silva a titularidade do imóvel de 1,2 ha: declaração de posse perante a…
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