Processo 0000700-47.2014.5.07.0007
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000700-47.2014.5.07.0007 RECLAMANTE: SAFECE - SINDICATO DOS ATLETAS DE FUTEBOL DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: GUARANY ESPORTING CLUB E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a70c72b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data 09 de junho de 2026, eu ANTONIA DE MARIA XIMENES MENDONCA PAULA, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Retornaram os autos conclusos para apreciação do acordo firmado entre o SINDICATO DOS ATLETAS DE FUTEBOL DO ESTADO DO CEARÁ - SAFECE e o executado CRATEÚS ESPORTE CLUBE. As partes mencionadas acima informaram a celebração de acordo, conforme termos constantes na petição de ID 912285d, requerendo a homologação. Destarte, HOMOLOGA-SE, por sentença, o acordo nos termos propostos pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O valor total do acordo, pelo líquido, é de R$ 48.007,51 (quarenta e oito mil, sete reais e cinquenta e um centavos), com entrada em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do acordo (R$ 12.523,70) e, o remanescente, 6(seis) parcelas de R$4.870,32 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), mais R$6.261,81 (mais seis mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, a serem depositados nas contas bancárias informadas na petição de acordo (petição de Id 912285d). A entrada e os honorários sucumbenciais já foram depositados nas contas bancárias dos seus credores, conforme se depreende dos documentos de Id e757b54 e Id 81df016. Restam pendentes de pagamento as 6(seis) parcelas de crédito do exequente. Não há contribuição previdenciária e imposto de renda a recolher. As custas processuais são devidas pelo executado CRATEÚS ESPORTE CLUBE, nos termos da sentença de Id 653f510 (rateadas entre os executados). Autos sobrestados quanto à execução da cota parte do executado CRATEÚS ESPORTE CLUBE, até quitação total do acordo e recolhimento das custas processuais, quanto serão promovidas as retiradas de todas as restrições acaso existentes em seu nome/patrimônio, decorrentes do presente feito. Prossiga-se, contudo, com a execução em relação aos demais executados que são: GUARANY ESPORTING CLUB; ITAPIPOCA ESPORTE CLUB; ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO BENEDITO; ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LIMOEIRO FUTEBOL CLUB; e ASSOCIAÇÃO TRAIRIENSE DE FUTEBOL. Cumpra-se, ainda, o remanescente do despacho anterior (Id d289f6c), quanto à atualização do crédito devido pelo executado GUARANY ESPORTING CLUB e sua notificação, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para o cumprimento da determinação ali contida. INTIMEM-SE AS PARTES. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2026. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO BENEDITO - GUARANY ESPORTING CLUB - CRATEUS ESPORTE CLUBE - QUIXADA FUTEBOL CLUBE
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