Processo 0000700-48.2025.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000700-48.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: MARCELO SOUZA DE ANDRADE RECLAMADO: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6078ac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO SOUZA DE ANDRADE em face de PEMAZA DISTRIBUIDODRA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA., nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo mensal da época própria, no período de efetivo labor, de 04/11/2022 a 27/06/2024; b) reflexos de adicional de insalubridade sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS (8% mais multa de 40%); c) indenização por danos morais, no valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) verbas rescisórias: saldo de salário (27 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional de (7/12); e férias proporcionais + 1/3 (9/12). Para fins de cálculo das verbas rescisórias, deverá ser observada a remuneração descrita no TRCT de id. b4acc56 juntado aos autos, deduzindo-se os valores comprovadamente já pagos pela reclamada sob os mesmos títulos, tudo conforme TRCT e informado na petição inicial (R$ 6.156,97); e) honorários periciais no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e f) honorários de sucumbência, na quantia total de 7,5% sobre o valor da liquidação a favor do(a)s advogado(a)s da parte reclamante (observadas as diretrizes extraídas da OJ n.º 348 da SDI-I do TST, nos limites do r. acórdão proferido pela SDI-I do TST, nos autos ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de 27/01/2017, motivo pelo qual a correlata base de cálculo deve corresponder ao crédito líquido da parte reclamante acrescido de imposto de renda e da contribuição previdenciária atinente à cota-parte do/a trabalhador/a, com exclusão da cota-parte do empregador e das custas). Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Improcedem os demais pedidos na forma da fundamentação anterior. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, no importe total de 7,5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos indeferidos, a favor do(a)s advogado(a)s da reclamada, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A atribuição de responsabilidade pelos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, por meio da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, com redação da Lei n.º 14.467 de 2017, é inconstitucional reconhecida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, no dia 20/10/2021. As obrigações de dar serão apuradas mediante liquidação por cálculo, observada a evolução…
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