Processo 0000700-49.2023.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000700-49.2023.8.27.2715/TO AUTOR : ROSA MARIA ALVES ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000689-20.2023.8.27.2715 0000691-87.2023.8.27.2715 0000692-72.2023.8.27.2715 0000694-42.2023.8.27.2715 0000696-12.2023.8.27.2715 0000700-49.2023.8.27.2715 0000701-34.2023.8.27.2715 0000717-85.2023.8.27.2715 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ROSA MARIA ALVES em desfavor do BANCO PAN S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, DOC1 . Deferida a gratuidade da justiça evento 9, DECDESPA1 . Apresentada Contestação ( evento 15, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada a Réplica no evento 20, REPLICA1 . Intimadas para a produção de outras provas, a parte autora pugnou pela prova pericial. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao evento 26, PROC2 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Não vislumbro que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. Ausentes demais preliminares, presentes as condições da…
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