Processo 0000700-53.2025.5.21.0013
TRT21 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RemNecRO 0000700-53.2025.5.21.0013 JUÍZO RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 059466d proferida nos autos. RemNecRO 0000700-53.2025.5.21.0013 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO JUSCELINO SOARES DE OLIVEIRA NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES (RN20693) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 05/05/2026, conforme certidão sob ID. 1ea3709, e o recurso foi interposto em 14/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. 7837960). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos arts. 790, §4º, e 899, §10, da CLT; 98, caput e §1º, IX, e 99 a 102 do CPC; e 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; e - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente afirma que comprovou documentalmente sua grave crise econômico-financeira, agravada após a rescisão do principal contrato administrativo mantido com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte em 11/05/2025, circunstância que ensejou o processamento da recuperação judicial nº 0835350-45.2025.8.20.5001 perante a 24ª Vara Cível de Natal/RN. Sustenta que os balancetes contábeis, o plano de recuperação judicial e a demonstração de fluxo de caixa evidenciam disponibilidade financeira mensal extremamente reduzida, incompatível com o recolhimento das custas processuais. Argumenta que o TRT, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, violou garantias constitucionais relacionadas ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, além de desconsiderar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica hipossuficiente prevista no art. 790, §4º, da CLT e reconhecida pela Súmula 463 do TST. Defende que a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT deve ser interpretada em conformidade com a finalidade de preservação da empresa e do direito de defesa, de modo a afastar exigências processuais incompatíveis com a comprovada incapacidade financeira da recorrente. Consta do acórdão recorrido: "(...) Preliminar de deserção Consoante exposto em relatório, em sede de decisão monocrática, a gratuidade judiciária buscada pela primeira reclamada foi negada, ofertado prazo para a realização do pagamento das custas processuais devidas, o que não foi levado a efeito. Ora, na Processualística Laboral, a realização do preparo recursal constitui pressuposto recursal extrínseco, indispensável,…
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