Processo 0000700-55.2026.5.21.0001
TRT21 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ExCCJ 0000700-55.2026.5.21.0001 EXEQUENTE: RALDES BENEDITO SOARES BARBOSA EXECUTADO: TREVIZZANO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc63e8e proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PJE I. RELATÓRIO. Trata-se de Antecipação de Tutela pretendida por RALDES BENEDITO SOARES BARBOSA em face de TREVIZZANO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIA. Noticia a requerente que detém a Certidão de Crédito Trabalhista advinda do processo que tramitou neste Juízo (0000521-34.2020.5.21.0001), e que a devedora TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL teve a decretação de falência pelo Juízo Universal em 11/02/2026. Aduz, que por ter sido constituído o título executivo nesta Especializada posterior ao pedido de recuperação judicial ao Juízo Falimentar em 20/08/2019, data esta posterior a relação jurídica e a autuação da demanda (0000521-34.2020.5.21.0001) a qual ocorreu em 12/10/2020, estando, portanto, os créditos perseguidos constituídos de obrigações posteriores ao pedido recuperacional, ou seja, não se submetem as regras da recuperação judicial, tampouco ao plano aprovado e ao Quadro Geral de Credores, por terem natureza extraconcursal. Diz ainda, que diante da inequívoca confusão operacional, comunhão de interesses e a fraude patrimonial perpetrada pelas rés: TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, as quais tem como sócio o Sr. JOSÉ LINO DA SILVA. A codevedora (ADS SEGURANÇA PRIVADA) sabedora da ruína do grupo, vem promovendo o encerramento de contratos administrativos, o que gerará o esvaziamento patrimonial iminente, frustrando de morte a execução alimentar do trabalhador Diante de tais fatos, vem requer ao Juízo, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de caráter cautelar, para determina a constrição de bens patrimoniais, via SISBAJUD e RENAJUD em desfavor da codevedora ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. II. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 300 do Novo CPC traz a possibilidade do Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa ou de intuito protelatório, desde que se convença, através de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação. Analiso. Do Reconhecimento do Grupo Econômico. Analisando este processo e o processo principal (0000521-34.2020.5.21.0001), não se encontram presentes os elementos probatórios necessários à demonstração da alegada existência de grupo econômico entre as empresas citadas (TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA), sendo medida de prudência o indeferimento da tutela de urgência visando submeter a segunda empresa aos procedimento de expropriação patrimonial postulados pelo requerente. Vale ressaltar, que no processo principal se quer houve a desconsideração da personalidade jurídica, direta e/ou inversa, visando chamar ao feito a empresa ADS SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Desta forma, carece este processo de mais elementos fáticos que possam convencer este Juízo a deferir a liminar pleiteada. III. DISPOSITIVO. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, neste momento processual, ante a falta de…
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