Processo 0000700-56.2019.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000700-56.2019.5.09.0091 AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA RÉU: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e28dc3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Inicialmente, esclareço que a presente decisão está sendo prolatada por este Exmo. Juiz em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em licença regulamentar. I. RELATÓRIO USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA, já qualificada, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, conforme fundamentos de fls. 939/342 (ID 1e50c7f), os quais, por medida de economia processual, reporta-se o Juízo neste ato e passa a fazer parte integrante deste relatório para todos os efeitos legais, sendo que, pelas razões de direito e de fato que elenca, a parte embargante deduz seus pedidos. Contraminuta às fls. 983/984 (ID 1e50c7f). Esclarecimentos do perito Contador às fls. 986 (ID 0505efa). A execução é definitiva. É o relatório. D E C I D E- S E II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Tempestiva e de acordo com os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação aos cálculos. MÉRITO 1 - ABATIMENTO - FGTS PAGO (FLS. 939/940) A executada alga que somente foram abatidos os valores pagos a título de FGTS no período de 03/2018 a 04/2019, deixando de abater os valores pagos de 02/2014 a 02/2018. Requer o correto abatimento, conforme deferido no título exequendo. O exequente sustenta que os valores apurados pelo contador estão de acordo com a coisa julgada. O Sr. Contador prestou os seguintes esclarecimentos: “Não concorda o réu o valor dos abatimentos do FGTS depositado. O FGTS depositado foi abatido conforme o extrato juntado à fl. 805. Porém diante do novo extrato juntado em anexo a impugnação (fls. 976/978), visando a celeridade processual, será juntado novo cálculo com o abatimento em conformidade ao novo documento, para apreciação e eventual homologação pelo Douto Juízo.” (fl. 986). Pois bem. O título exequendo condenou a ré ao pagamento do FGTS acrescido da multa de 40% e autorizou o abatimento dos valores comprovadamente já recolhidos e autorizou a dedução de todos os valores quitados a idêntico título, para evitar o enriquecimento sem causa. No ponto, extrai-se da r. sentença: “Assim, condena-se a reclamada a pagar FGTS com acréscimo de 40% incidente sobre parcelas salariais pagas e deferidas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já recolhidos.” (fl. 491). “Autoriza-se a dedução de todos os valores quitados a idêntico título, pela totalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.” (fl. 493). Assim, devem ser abatidos os valores comprovadamente recolhidos, nos termos do título exequendo. No caso, somente foram abatidos os depósitos fundiários contidos no extrato de fls. 805 (período de 03/2018 a 04/2019), deixando de se abater os depósitos realizados pela Usina Goioere, conforme extrato de fls. (976/978). Dessarte, com razão a executada. Acolho o pedido para determinar o abatimento dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, conforme extrato juntado às fls. 976/978. 2 - DO NOMINAL CREDOR DA SUCUMBÊNCIA (FLS. 940) A executada requer a retificação do nome do credor dos honorários de sucumbência na conta de liquidação, devidos ao procurador da parte ré, devendo a…
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