Processo 0000700-56.2025.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000700-56.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: LEONARDO PAIVA GOMES RECLAMADO: M A DA COSTA DOS SANTOS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82d967 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO M O CONTROLE DE PRAGAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade em 27 de março de 2026 (ID 9e8db2c), em face da execução movida por LEONARDO PAIVA GOMES, igualmente qualificado. A parte excipiente postulou, em síntese, o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados em seu desfavor, sob o fundamento de ausência de citação válida na fase de conhecimento e de irregularidade absoluta de representação processual. Argumentou que a tentativa de notificação inicial restou infrutífera, conforme certificado por oficial de justiça, e que o comparecimento de advogado em audiência inaugural não supriu o vício, uma vez que o referido patrono jamais deteve poderes para representá-la, tampouco a pessoa indicada como preposta possuía qualquer vínculo com a empresa. Ademais, a excipiente arguiu a sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar na lide, ressaltando que, em demandas análogas movidas pelo mesmo patrono contra o suposto grupo econômico, a própria parte reclamante requereu e obteve a sua exclusão do polo passivo, a exemplo dos processos de nº 0000465-92.2025.5.11.0004 e nº 0000540-25.2025.5.11.0007. Em decorrência de tais vícios insanáveis, requereu a imediata suspensão da execução, a desconstituição da penhora efetivada via sistema SISBAJUD e a sua definitiva exclusão da relação processual, com a declaração de nulidade dos atos que culminaram na sua condenação à revelia. Juntou procuração e documentos comprobatórios. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca do incidente processual oposto, conforme despacho exarado por este Juízo (ID 4255d9b). Os autos evidenciam que a execução teve início após o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 7a509bd), a qual aplicou a pena de revelia e confissão ficta às reclamadas, condenando-as solidariamente. Na fase executória, após a homologação dos cálculos, foi perfectibilizado o bloqueio judicial de ativos financeiros da excipiente no importe de R$ 37.193,28, efetuado por meio do sistema SISBAJUD em 25 de março de 2026 (ID 4f4357e), fato que ensejou a imediata oposição da presente medida de defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida no processo do trabalho, destinada a viabilizar a defesa do executado sem a necessidade de prévia garantia do juízo, desde que a matéria arguida seja de ordem pública, aferível de plano e que não demande dilação probatória exauriente. O instituto tem por finalidade obstar o prosseguimento de execuções manifestamente nulas ou infundadas, prestigiando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. No caso em tela, as matérias trazidas à baila pela excipiente — ausência de citação válida, irregularidade absoluta de representação e ilegitimidade passiva manifesta — consubstanciam típicas questões de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e…
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