Processo 0000700-60.2024.5.05.0651
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000700-60.2024.5.05.0651 RECORRENTE: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: CHRISTIAN BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdddcc0 proferida nos autos. ROT 0000700-60.2024.5.05.0651 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA DIMITRY MATEUS CERQUEIRA MENDONCA (BA38815) RAFAELLA ALVES SANTANA (BA38702) Recorrido: Advogado(s): CHRISTIAN BARBOSA ALAIR MAGALHAES DOS SANTOS (BA15407) Recorrido: MUNICIPIO DE PARATINGA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Quanto ao preparo, a Recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Este pleito será analisado no mérito, pois trata-se de matéria objeto do Recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Constou no acórdão: Nesse sentido dispõe o supramencionado art. 790, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que a justiça gratuita é benefício concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Sobre o tema, o C.TST consolidou o seu entendimento por meio do item II da Súmula nº 463, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". (...) Entretanto, a mera alegação de insuficiência econômica não é fundamento suficiente para o deferimento correlato, eis que, em contraponto ao que ocorre com a pessoa natural, cuja referida alegação presume-se verdadeira (art. 99, § 3.º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos. Desta forma, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração robusta do estado de insuficiência financeira por parte da ré para obter a isenção das despesas processuais, não sendo suficiente para tal finalidade a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência econômico-financeira e a juntada de documento comprovando dívidas com a Receita Federal. (...) Destarte, em face da ausência de prova cabal da alegada situação de insuficiência econômica da reclamada e subsequente impossibilidade de arcar com os custos relacionados ao processo, resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça. Cabe destacar que, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, foi determinada a intimação da recorrente, especificamente, para ficar ciente do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e para proceder ao…
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