Processo 0000700-62.2025.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000700-62.2025.5.11.0003 RECORRENTE: MACIEL PINTO DA SILVA RECORRIDO: FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA , de parte, do teor do Acórdão de Id. 32eaf3a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032711434706400000015870733, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença monocrática indeferiu à autora plus salarial por acúmulo de função com reflexos legais e horas de intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O reclamante busca: (i) o deferimento do plus salarial por acúmulo de função; (ii) horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acúmulo de função. Provado que o autor executava as atribuições para os quais foi contratado, são indevidas as diferenças salariais pretendidas. O exercício de tarefas diversas, realizadas na mesma jornada de trabalho, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função, inserindo-se no jus variandi do empregador, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Horas de intervalo intrajornada. Os controles de ponto que registram a jornada e a pré-assinalação do intervalo possuem presunção de veracidade legal, a qual não restou elidida por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamante desprovido. Teses de julgamento: 1. Acúmulo de função: as variações de atividades dentro da mesma jornada de trabalho estão inseridas no feixe de suas atribuições, de modo que não se caracterizam o acúmulo funcional, consoante o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT; 2. Horas de intervalo intrajornada: O ônus probatório acerca do labor extraordinário e do intervalo intrajornada é do trabalhador (art. 373, inc. I, do CPC e art. 818, inc. I, da CLT), e dele não se desincumbiu, razão pela qual não há como deferir a parcela. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
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