Processo 0000700-64.2022.5.10.0013

TRT10 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000700-64.2022.5.10.0013
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000700-64.2022.5.10.0013 AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: AMANDA DE CASTRO PACHECO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000700-64.2022.5.10.0013 (AGRAVO INTERNO)   RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  AGRAVADO: AMANDA DE CASTRO PACHECO            EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM TEMA REPETITIVO DO TST. No caso, não configurado o distinguishing,mas a perfeita conformidade do caso concreto com o precedente vinculante do TST, o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de ID 6989de4, o então Desembargador Presidente, Exmº Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. A executada (OI S.A- Em recuperação judicial) interpõe Agravo Interno no ID b1d0431. A exequente apresentou contrarrazões no ID 2254d76. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.                                                     MÉRITO       AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA   A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO Alegação: - violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV ,da CF. A 2ª Turma não conheceu do Agravo de Petição interposto pela segunda executada, porque deserto. Eis a ementa do acórdão: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDÍVEL. TEMA "159 DE IRR DO TST. A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução" (Tema 159 de IRR do TST). Inconformadas, insurge-se a segunda executada contra essa decisão. Todavia, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com o Tema 159 do TST. Diante desse cenário, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se."   No presente Agravo Interno, a OI S/A (em recuperação judicial), aponta que o julgado, ao exigir a garantia da execução da empresa em recuperação judicial, contraria o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV,LIV e LV da Constituição), bem como a Lei nº 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ. Aduz que inexiste identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o Tema nº 159 do TST, tendo em vista a gravíssima situação econômico-financeira do Grupo OI, a qual foi reconhecida pelo juízo recuperacional, "com constatação de insuficiência relevante de caixa, indisponibilidade substancial de ativos e restrições severas à livre disposição patrimonial", bem como reafirmada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a "a persistência da insuficiência de caixa, a restrição concreta à livre disposição…

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