Processo 0000700-64.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000700-64.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000700-64.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MARCO ENRIQUE GONZALEZ BASTARDO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ENRIQUE GONZALEZ BASTARDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000700-64.2025.5.12.0058  RECORRENTE: MARCO ENRIQUE GONZALEZ BASTARDO E OUTROS (1)  RECORRIDO: MARCO ENRIQUE GONZALEZ BASTARDO E OUTROS (1)        ROT 0000700-64.2025.5.12.0058 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCO ENRIQUE GONZALEZ BASTARDO VANUSA ZONIN (SC57243) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) MYLENNA ROMAN (SC62857) ROBISON BATISTA (SC63481) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318)   RECURSO DE: MARCO ENRIQUE GONZALEZ BASTARDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - violação do art. 192 da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 555 do STF no ARE 664335/SC. A parte recorrente pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: "(...) Destaco trecho da perícia (fls. 375/376): (...) Do laudo pericial constou o recebimento de protetor auricular, com registro do C.A. (Certificado de Aprovação), data de entrega e observação sobre a validade do EPI (fls. 381/382). Portanto, é de se acolher a conclusão de que os EPIs neutralizavam a insalubridade por ruído. Quanto ao julgamento do ARE 664335, o Supremo Tribunal Federal não desconsiderou a eficácia dos equipamentos de proteção auditiva ao julgar o processo. As teses vinculantes da Excelsa Corte afirmam que o uso de EPI adequado afasta a possibilidade de obter a aposentadoria especial e que a mera menção aos EPIs no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não inviabiliza o requerimento de aposentadoria especial: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção…

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