Processo 0000700-66.2025.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000700-66.2025.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000700-66.2025.5.13.0016 AUTOR: CASSIO RENAN SILVA DE ARAUJO RÉU: BERNARDINO DE CARVALHO CAMARA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d9f3cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao despacho retro, a patrona do reclamante apresentou manifestação informando que, ao reexaminar a documentação e os registros bancários pertinentes, constatou que o pagamento da parcela objeto da controvérsia foi efetivamente realizado pela reclamada em 18/05/2026, esclarecendo que a alegação de inadimplemento decorreu de equívoco na conferência da data considerada para fins de verificação do pagamento. Com efeito, verifica-se que a reclamada já havia juntado aos autos, por meio do ID 298c7bc, comprovante de transferência PIX realizada em 18/05/2026, às 11h20min57s, no valor de R$ 300,00, em favor da patrona do reclamante, circunstância posteriormente reconhecida pela própria beneficiária da transferência. A situação revela que a alegação de inadimplemento foi formulada sem a prévia e adequada verificação dos elementos já constantes dos autos e dos registros de recebimento correspondentes, circunstância que ocasionou desnecessário tumulto processual, demandando a movimentação da máquina judiciária, a análise de petições e a prolação de despacho para apuração de fato que se revelou inexistente. Todavia, considerando o esclarecimento prestado e a ausência de elementos suficientes a evidenciar intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelo réu. Advirta-se, contudo, a patrona do reclamante para que, doravante, observe atentamente os termos do acordo celebrado e proceda à prévia conferência dos pagamentos efetivamente realizados antes de formular alegações de descumprimento, evitando a instauração de incidentes processuais desnecessários e incompatíveis com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual, sob pena de responsabilização. Nada mais sendo requerido quanto ao alegado inadimplemento da parcela vencida em 18/05/2026, registre-se sua quitação para os fins de direito e aguarde-se o cumprimento regular do acordo. Intimem-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 11 de junho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDINO DE CARVALHO CAMARA NETO

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