Processo 0000700-66.2026.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000700-66.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: IGOR CONCEICAO CASSIMIRO RECLAMADO: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a4917 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oferecida pela reclamada (ora excipiente), LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da peça de ID a182f0c. Devidamente notificado o autor (ora excepto), IGOR CONCEICAO CASSIMIRO, apresentou impugnação, nos termos da petição em ID retro. Ao analisar a situação fática e jurídica, verifiquei que: O reclamante alega que apesar de ter laborado em cidade do estado da Bahia, sua residência é na cidade de Parnamirim - PE, e que foi arregimentado nesta última cidade, além de ser pobre na forma da lei e não ter condições de se deslocar até a cidade de prestação dos serviços, razões porque seria competente este Juízo da VT de Salgueiro - PE, tudo nos termos do § 3º, do art. 651, da CLT e em favor do acesso à justiça, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por outro lado, a reclamada afirma que a prestação de serviços ocorreu na cidade de Mucugê - BA, motivo pelo qual entende que a competência seria da Vara do Trabalho de Itaberaba - BA, que tem competência sobre o local da prestação dos serviços. Analisando os autos, entendo que o caso concreto se enquadra na hipótese de exceção do parágrafo 3º do art. 651 da CLT, como pretendido pelo autor, já que é fato incontroverso (admitido pelo autor na petição inicial e na petição de ID retro e ainda pela reclamada no ID a182f0c) que apesar do trabalho ter ocorrido em cidade localizada no estado da Bahia, a arregimentação se deu na cidade de Parnamirim - PE, conforme afirmado pelo reclamante, visto que se trata de prática utilizada pela reclamada, conforme já assentado por este Juízo em outras reclamações, como por exemplo no 0001279-48.2025.5.06.0391, onde o reclamante daquele feito em depoimento firme assentou: DEPOIMENTO DA PARTE RECLAMANTE: que trabalhou para a reclamada por 19 dias no mês de setembro; que foi registrado na cidade de Exu, inclusive tendo feito o exame; que várias pessoas saíram da cidade de Exu para trabalhar para a reclamada; que saiu de sua cidade já sabendo que iria trabalhar para a reclamada; que foi residir em alojamento; que a empresa pagou o seu deslocamento; que arcou com o seu retorno; que a empresa só pagaria a passagem se passasse o período de 3 meses; que não se recorda quem o contratou; que o seu primeiro contato foi o uma pessoa de nome Leandro, não sabendo a função dele; que retornou em razão das condições financeiras da função. Com efeito, nos termos do artigo 651, da CLT, a competência territorial para o ajuizamento de reclamação trabalhista é, em regra, da localidade em que o empregado exerceu suas atividades laborais. Pela relevância, transcreve-se o dispositivo: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. §1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja…
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