Processo 0000700-67.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000700-67.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: JOSE DANIEL GONZALEZ JIMENEZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caba689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. Indenização por danos morais. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial juntado como prova emprestada. Conforme decisão de ID. 217f0bb, os laudos periciais juntados por meio dos IDs 08b143c, 5630280 e d1b953e foram confeccionados na mesma unidade, analisando as funções de “auxiliar DIPOA I” no setor de inspeção federal e “operador de produção” I e II no setor de cortes, exercidas pela parte Autora, a primeira a partir de 04/07/2024 (ID. 8df5d6f). Após análise das condições de trabalho a que os autores dos processos supracitados estavam expostos, as conclusões periciais são, em breve síntese, de que: a) no setor de cortes, o operador de produção utiliza equipamentos de proteção individual (protetores auriculares) capazes de elidir a condição de insalubridade relativa à exposição a agentes físicos (ruído ocupacional), além de laborar em temperatura superior ao que considerado frio para fins de apuração do adicional; b) no setor de Serviço de Inspeção Federal – SIF, o auxiliar de DIPOA I utiliza EPI adequado para neutralizar a exposição ao ruído ocupacional e à umidade. Destaca o profissional técnico, quanto ao segundo caso, que as aves manipuladas não são portadoras de doenças, ante a pré-inspeção realizada pelo SIF. Os documentos foram impugnados, em manifestação à defesa, sob o fundamento de que o controle de EPI foram produzidos apenas com intuito de fazer prova em contrário e que, na forma da Súmula n 289 do TST, não houve neutralização do agente insalubre. Requer a produção de prova pericial nesta reclamação e alega que o TST exige a identidade fática como pressuposto de validade da prova emprestada. Manifesta-se sobre os laudos juntados pela Ré, tendo em vista a divergência entre os períodos analisados e os trabalhados pelo Reclamante. Quanto aos intervalos de trabalho, entendo que não se presume, no caso, a degradação nas condições da prestação de serviços, tendo em vista que as perícias foram realizadas antes da admissão do Autor e que a Reclamada recebe constantemente profissionais técnicos para análise do ambiente de trabalho. Sendo a prova emprestada produzida razoavelmente próxima ao labor da parte Reclamante, abrangendo logo lapso temporal, entendo que a falta de coincidência dos períodos de trabalho é insuficiente para invalidá-las. Ademais, não quaisquer outras razões apresentadas para presumir divergência entre as circunstâncias de trabalho do Reclamante com outros empregados de idêntica função e setor. Diante da semelhança das situações, pressupõe-se a equivalência das condições da prestação de serviços. Não há sequer alegação de que as fichas de EPI (ID. 63a8e30) denotem deficiência na entrega dos protetores auriculares, botas, aventais, mangotes e calças impermeáveis. São impugnadas por anotação unilateral pela Ré, o que, por si só, não afasta a verossimilhança dos registros. São inúmeros equipamentos com o…
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