Processo 0000700-70.2025.5.06.0401

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000700-70.2025.5.06.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000700-70.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: BOA VENTURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccda301 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO BOA VENTURA DE OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista, em 26.08.2025, contra NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Citado regularmente, o réu juntou contestação aos autos, compareceu à audiência designada e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação previamente apresentada. Alçada fixada no valor dado à inicial (R$ 113.677,42). O autor apresentou impugnação aos documentos juntados com a contestação. Na audiência em continuação, foram ouvidos o reclamante, uma testemunha indicada pelo autor e uma testemunha trazida pela reclamada. Determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado ao ID a0c164d. Apenas a reclamada se manifestou sobre o laudo pericial, concordando com o mesmo. Na audiência de encerramento, as partes não se fizeram presentes. Razões finais das partes através de memoriais. Prejudicada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO  DA PRELIMINAR DA INÉPCIA Em razão dos princípios do informalismo e da simplicidade, que norteiam o processo do trabalho, a inépcia da inicial só deve ser declarada em casos extremos, haja vista que a dicção do art.840, §1º da CLT exige que o ingressante traga apenas uma breve exposição dos fatos ensejadores do dissídio. Outrossim, o novo digesto processual civil traz como princípio motriz a primazia da decisão de mérito, de modo a corroborar que a extinção prematura do feito se dá tão somente como última alternativa. Ao depois, como não houve pedido de equiparação, desnecessária a indicação de paradigma. O pedido é de reconhecimento do acúmulo de funções e, por conseguinte, de percepção de um percentual sobre o próprio salário. Rejeito, pois, a prefacial. DO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL Aduz o autor que sofre de doença ocupacional, pugnando pelo pagamento de uma indenização por danos materiais a título de pensionamento vitalício. Incumbe-me, portanto, averiguar a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, vez que restou incontroverso que o autor está com o contrato de trabalho suspenso desde maio/25. Pois bem. O contrato de trabalho pode dar origem a lesões à segurança ou saúde do trabalhador por meio das chamadas doenças ocupacionais, profissionais e do acidente de trabalho em sentido estrito. Tais lesões podem vir a causar danos ao empregado, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais. Uma vez reconhecidos tais danos, surge, em tese, a obrigação de indenizar. Todavia, alguns requisitos devem existir, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade com a atividade laboral e a culpa empresarial. No caso em apreço, a perícia médica realizada – laudo juntado ao ID a0c164d - afastou o nexo causal entre a atividade desenvolvida e o mal que acometeu o autor, ao concluir que: “Concluiu-se que o exame clínico pericial, os exames e atestados médicos e demais documentos intraprocessuais provaram a ocorrência da doença que declarou a requerente. As lesões de coluna vertebral não foram causadas pela atividade…

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