Processo 0000700-74.2024.5.08.0005
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000700-74.2024.5.08.0005 RECLAMANTE: MATHEUS MOREIRA DE JESUS RECLAMADO: VIDEONET SERVICOS DE TECNOLOGIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c7b4ed proferida nos autos. DECISÃO Considerando a manifestação das partes e que a execução trabalhista é regida pelos princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como pelos princípios específicos do Direito do Trabalho, harmonizados com outros igualmente relevantes, como a efetividade material da prestação jurisdicional, que pressupõe a satisfação do crédito de forma integral e definitiva, ainda que, em situações excepcionais, se imponha a concessão de prazo adicional para evitar prejuízo maior ou a inviabilização da execução. Considerando, ainda, que o art. 139, VI, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à efetividade do processo, inclusive a prorrogação de prazos, desde que não se caracterize procrastinação ou má-fé processual. Ademais, o art. 765 da CLT assegura ao juiz ampla liberdade na condução do processo, podendo adotar as medidas que entender adequadas à solução da controvérsia, sempre com vistas à efetividade da jurisdição. DECIDO. No caso em análise, não há indícios de intuito protelatório por parte da reclamada, sendo plausíveis as razões apresentadas, sobretudo diante do valor da execução e da natureza complexa dos procedimentos internos para liberação de valores. Assim, o indeferimento do pleito poderia resultar em medidas mais gravosas e desnecessárias, inclusive com o risco de inviabilizar a satisfação do crédito, em afronta à própria finalidade da execução. Por outro lado, a oposição do reclamante é compreensível diante do caráter alimentar do crédito, porém, o deferimento excepcional da dilação, por prazo razoável e determinado, não configura violação ao princípio da celeridade, desde que seja concedido por período estritamente necessário, com advertência quanto à aplicação de penalidades em caso de descumprimento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação do prazo requerido pela reclamada, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 5 dias úteis, contados desta decisão, para comprovar nos autos o pagamento da execução, sob pena de imediata adoção das medidas coercitivas cabíveis. Quanto à obrigação referente ao INSS, defiro o prazo adicional de mais 15 dias corridos para a comprovação do recolhimento, tendo em vista o relato de dificuldades no cumprimento imediato da medida em outros processos. Cientes as partes. Cumpra-se. BELEM/PA, 02 de julho de 2026. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MOREIRA DE JESUS
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