Processo 0000700-75.2024.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000700-75.2024.5.23.0096 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA APARECIDA DOS REIS E OUTROS (1) RECURSO DE: FORTUNCERES S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 56fb071; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 42c345c). Regular a representação processual (Ids 0157818 e 06c02f2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de519e4: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id de519e4: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e0548eb: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d9507be; Condenação no acórdão, id 2523978: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 2523978: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6d17a70: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: ida6ac18f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 186, 187, 927, 944, do CC; 20, § 1º, “a”, e 21, I, da Lei n.8.213/91. - divergência jurisprudencial. A ré, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à temática "doença ocupacional / configuração de responsabilidade civil". Assevera que a "(...) responsabilidade civil, seja na modalidade subjetiva (regra geral, art. 7º, XXVIII, CF c/c arts. 186 e 927, caput, do CC), seja na excepcional modalidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC) — pressupõe, indissociavelmente, a presença concorrente de três elementos estruturais: o dano juridicamente relevante, o nexo de causalidade adequada e, no regime ordinário, a culpa do agente. Nenhum destes pressupostos se configura no caso vertente." (fl. 5807). Aduz que, "No que tange ao dano: o próprio acórdão regional registra que inexiste incapacidade laborativa, havendo apenas ‘restrições posturais’. Não há, portanto, dano materialmente verificável apto a ensejar responsabilidade civil indenizatória, na precisa dicção do art. 944 do Código Civil, segundo o qual ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’. Em relação ao nexo causal: a perícia foi peremptória ao afirmar que o trabalho ‘não foi fator contributivo capaz de influenciar na gênese da patologia’, limitando-se a contribuir de modo ‘leve’ para a ‘apresentação ou agudização dos sintomas’. Há, aqui, uma distinção dogmática fundamental, e ostensivamente ignorada pelo acórdão regional, entre agravamento da lesão (que configura concausa nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91) e mera agudização de sintomas álgicos (que não passa de manifestação clínica de patologia preexistente e degenerativa). Por fim, quanto à culpa: também não resta demonstrada, porquanto: a) a patologia é, em sua essência, degenerativa, sendo expressamente excluída do conceito de doença ocupacional pelo art. 20, § 1º, ‘a’, da Lei nº 8.213/91; b) inexiste nexo causal entre o trabalho e a gênese da doença, o que afasta, na própria base, qualquer responsabilidade — objetiva ou subjetiva." (fl. 5808). Pontua que “(...) a discopatia…
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