Processo 0000700-77.2025.8.04.5800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000700-77.2025.8.04.5800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Maués - Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por Antônio Aluízio Oliveira, e lhes dou provimento, com efeitos infringentes, para: Reconhecer que o débito impugnado na inicial, lançado na conta corrente do autor sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, corresponde a empréstimo comum, e não a cartão de crédito consignado inserido na RMC (Reserva de Margem Consignável), afastando-se a aplicação, ao caso concreto, das teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Amazonas; Em consequência, reformar o dispositivo da sentença de item 44.1, que passa a vigorar nos seguintes termos: julgo PROCEDENTE a demanda formulada por ANTÔNIO ALUIZIO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) declarar a inexigibilidade do débito relativo aos descontos lançados na conta corrente do autor sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”; (ii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a tal título, no importe de R$ 1.020,62 (mil e vinte reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor de R$ 510,31 (quinhentos e dez reais e trinta e um centavos), com correção monetária a incidir a partir da data de cada desconto e juros de mora a partir da citação; e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a incidir a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Determinar a exclusão de qualquer referência, na sentença embargada, à conversão de cartão de crédito consignado RMC em empréstimo consignado comum, por se tratar de providência incompatível com a natureza do crédito ora reconhecida, tornando-se prejudicada no ponto; Manter, no mais, a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte autora, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, caput e §§, do CPC), por se tratar de feito pouco complexo, bem como ao pagamento das custas processuais. Publique-se.…

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