Processo 0000700-85.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000700-85.2025.5.12.0051 RECORRENTE: JOSIANE SCHAUMILE SOUSA RECORRIDO: CENTRO DE EDUCACAO CARINHO DE MAE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000700-85.2025.5.12.0051 RECORRENTE: JOSIANE SCHAUMILE SOUSA RECORRIDO: CENTRO DE EDUCACAO CARINHO DE MAE LTDA Recurso de Revista ROT 0000700-85.2025.5.12.0051 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIANE SCHAUMILE SOUSA CRISTIAN LUIS HRUSCHKA (SC13604) FERNANDO HENRIQUE WITHOEFT (SC29362) MARIA EDUARDA JUNKES STAHELIN (SC67936) SALEZIO STAHELIN JUNIOR (SC12001) Recorrido: Advogado(s): CENTRO DE EDUCACAO CARINHO DE MAE LTDA RAFAEL MUGUET DE MAGALHAES (SC39728) RECURSO DE: JOSIANE SCHAUMILE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega que o encerramento da instrução processual sem a participação da autora na audiência de instrução configura cerceamento ao seu direito de defesa uma vez que não foi oportunizada a produzir suas provas adequadamente. Sucessivamente, com a reforma da decisão, requer o julgamento do mérito, aplicando o artigo 1.013, §3º, CPC, por se tratar de causa madura. Consta do acórdão: "O exame minucioso do acervo instrutório revela que a tese recursal colide frontalmente com a realidade documental certificada nos autos. A ata de audiência de ID 6984b97 é clara ao registrar que o ato foi devidamente apregoado às 13h00min, com a presença da parte ré e seu procurador, tendo sido declarada a ausência injustificada da reclamante. Mais relevante ainda é o registro oficial de que a audiência foi encerrada às 13h09min, após a dispensa do depoimento da ré e o encerramento da instrução processual. A ata de audiência é documento judicial que goza de fé pública, conforme pacificado na jurisprudência deste Regional. Para elidir a presunção de veracidade desse registro oficial, incumbia à parte autora produzir prova robusta, técnica e contemporânea de que efetivamente se encontrava na sala de espera virtual no intervalo entre o pregão (13h00min) e o encerramento (13h09min) e que o erro de admissão partiu do anfitrião. Ocorre que o elemento probatório invocado pela autora, o "print" de tela colacionado sob o ID aeb87b1, apresenta-se como prova inidônea. A referida captura de imagem foi realizada às 13h26min, ou seja, dezessete minutos após o encerramento oficial da audiência. É evidente que, após o encerramento da sessão pelo magistrado e o fechamento da sala virtual, qualquer tentativa de acesso ou permanência em link inativo resultaria na mensagem de aguardo exibida, o que não prova, de modo algum, o status de conexão da recorrente no horário agendado (13h00min). Não prospera a alegação de que a falha foi do anfitrião. Como se extrai da ata, a parte reclamada e seu advogado ingressaram regularmente na mesma sala virtual e pelo mesmo link disponibilizado, o que demonstra a plena funcionalidade do sistema e do ambiente digital criado pela Vara. Se houve dificuldade de visualização da recorrente na sala de espera, tal…
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