Processo 0000700-90.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000700-90.2025.5.12.0017 RECORRENTE: ALAN DIOGO SCHIESSL DOS SANTOS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000700-90.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: ALAN DIOGO SCHIESSL DOS SANTOS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 664.335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 555 da Repercussão Geral (Leading Case ARE nº 664.335), decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo humano não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. Portanto, concluindo o STF que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente ALAN DIOGO SCHIESSL DOS SANTOS e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 4229-4237, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 4244-4256, postulando a reforma da decisão em relação aos seguintes pedidos: adicional de insalubridade; pausas do art. 253 da CLT; horas extras; acúmulo de função; indenização por dano moral; e honorários advocatícios de sucumbência. A parte ré apresenta contrarrazões às fls. 4260-4268. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade Realizada perícia em 15.8.2025, conforme laudo de fls. 4192-4199, o perito entendeu pela salubridade da atividade desempenhada pelo autor, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos prejudiciais do agente ruído: 9. CONCLUSÃO Considerando a Metodologia de Obtenção das Informações Técnicas utilizada - Item 06 deste Laudo Técnico Pericial, Considerando o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo Reclamante ao longo da vigência do pacto laboral, descritos detalhadamente, respectivamente nos Itens 04 e 05 deste Laudo Técnico Pericial, Considerando a detalhada Análise Técnica, realizada à luz da Legislação vigente, apresentada no Item 07 deste Laudo Técnico Pericial, Considerando que no posto de trabalho - Sala de Cortes - o agente físico ruído esteve continuamente presente em patamares de valores, medidos por ocasião da realização dos Trabalhos Periciais, considerados como acima do limite de tolerância estabelecido pela Tabela do Anexo 01 da NR 15, a saber, 85,0 dB(A) para uma jornada laboral diária de 08 horas, Considerando que o Reclamante recebeu, mediante assinaturas consignadas, e fez uso contínuo de EPI's, conforme documentação anexa ao Processo, e tais itens foram suficientes e…
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