Processo 0000700-93.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000700-93.2024.5.09.0022 RECORRENTE: NERCI PIRES DA SILVA RECORRIDO: JONAS RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Tratando-se de acidente do trabalho típico, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização não é a data do acidente, tampouco a do afastamento, nem mesmo da extinção do contrato de trabalho. O termo inicial do prazo prescricional é o da ciência inequívoca da extensão do dano, por se considerar o critério da actio nata (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que 'o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho'). Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a prescrição declarada em relação aos pedidos de indenização decorrentes do alegado acidente de trabalho sofrido no ano de 2016 e da possível doença ocupacional a ele correlata e determino o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução para produção de prova pericial e testemunhal sobre a matéria. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 27 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. LAIS GOULART DE FIGUEIREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONAS RODRIGUES DE LIMA
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