Processo 0000700-97.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000700-97.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7b882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSE BARBOSA DA SILVA ajuizou, em 05.06.2025, reclamação trabalhista em face de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 6efbced. A reclamada apresentou defesa escrita, id bee90bd, e documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Produzida prova testemunhal. Razões finais remissivas, complementadas em memoriais. Malograda a segunda tentativa de conciliação. Proferida sentença reputando a quitação plena e irrestrita dos direitos oriundos do contrato de trabalho, com a consequente improcedência da Reclamação. O Egrégio Regional decidiu “afastar a declaração de eficácia liberatória geral e quitação total do contrato de trabalho. A fim de evitar supressão de instância, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciar os pedidos formulados na petição inicial, como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes”. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL O reclamado suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento para a matéria relacionada à previdência privada. Ocorre que ao analisar a matéria, o Eg. STF fixou a competência da Justiça Comum para a análise de causas que envolvam a complementação de aposentadoria contra entidades de previdência privada complementar (RE 586453). Situação que diverge da discutida no presente feito. Isso porque, o reclamante ajuizou a ação ora em análise, alegando a prática de ato ilícito do ex-empregador, que não teria efetuado o recolhimento das contribuições sobre as verbas deduzidas em juízo. Com o intuito de ver reconhecido o direito à indenização por danos materiais, ante a ausência de integração de parcelas salariais no montante do saldo de reserva da complementação da aposentadoria, ajuizou a presente ação. Trata-se de pedido que decorre, manifesta e expressamente, do contrato de trabalho, o que atrai a incidência do art. 114, I, da CF/88, e da consequente competência constitucional desta Justiça Especializada; Em idêntico sentido, já decidiu este Eg. TRT6, conforme ementa a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em sede de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 586453, reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar somente as causas que envolvam complementação de aposentadoria contra entidades de previdência privada complementar. A Suprema Corte excepcionou, portanto, da regra do art. 114, IX, da Carta Magna, somente as demandas que versem sobre o complemento de aposentadoria, ajuizadas em face das entidades privadas de previdência, o que não se confunde com o presente caso, em que a pretensão é de alteração da base de cálculo da contribuição em favor da FACHESF, deduzida em face da CHESF. Recurso ordinário a que se nega…
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