Processo 0000700-98.2025.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000700-98.2025.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0000700-98.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: JONAS GUEDES BONIFACIO RECLAMADO: RAUL CEPEDA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792ec52 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. No ID 1d50a3c, o reclamado RAUL CEPEDA FONSECA apresentou agravo interno. Ao ser intimado, o autor manifestou-se no ID b78b4aa, sustentando, em síntese, que o recurso foi protocolado equivocadamente nestes autos, quando deveria ter sido interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000614-50.2026.5.08.0000, requerendo o não conhecimento da insurgência, bem como o reconhecimento da preclusão e demais consequências processuais decorrentes do alegado erro de protocolo. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida por Relator no âmbito dos Tribunais, sendo dirigido ao respectivo órgão colegiado competente para seu julgamento. Tratando-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, sua apreciação compete ao próprio Juízo do Mandado de Segurança, no âmbito do Tribunal onde tramita o feito. Nesse contexto, assiste razão ao autor ao afirmar que é manifestamente equivocado o protocolo do agravo interno nestes autos, uma vez que o recurso se destina à impugnação de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0000614-50.2026.5.08.0000, não havendo qualquer competência deste Juízo para processá-lo ou apreciá-lo. Todavia, as consequências processuais decorrentes desse erro, inclusive quanto à tempestividade, admissibilidade, preclusão ou trânsito em julgado da decisão impugnada, devem ser apreciadas exclusivamente pelo Juízo competente para o processamento do Mandado de Segurança, não cabendo a este Juízo antecipar qualquer pronunciamento sobre tais questões. Dessa forma, nada há a deferir quanto ao agravo interno manifestamente equivocado juntado no ID 1d50a3c, tampouco quanto às consequências processuais pretendidas pelo autor em sua manifestação de ID b78b4aa. Dê-se ciência às partes. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 01 de julho de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONAS GUEDES BONIFACIO

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