Processo 0000701-03.2026.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000701-03.2026.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000701-03.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: PATRICIA HELENA SOARES LIMA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b66885 proferida nos autos.     Vistos, etc. PATRICIA HELENA SOARES LIMA, ajuizou reclamação trabalhista, em face de FUNDACAO JOSE SILVEIRA, informando que foi admitida pela primeira Reclamada em 11/12/2020, para exercer as atribuições de Técnica de Enfermagem, e que o contrato de trabalho permanece ativo. Explica a Autora que a hipótese dos auto é de rescsião indireta do contrato de trabalho, em razão das faltas graves cometidas pela Reclamada, especialmente no que tange à ausência e atrasos de depósito do FGTS, aos assédios morais, doença ocupacional, da omissão da empregadora durante o período de adoecimento da Reclamante e de sua manutenção em situação de limbo trabalhista-previdenciário. Assegura a Reclamante que necessita da utilização do plano de saúde para a realização de consultas, exames e aquisição de medicamentos essenciais ao seu tratamento de saúde. A cobrança abusiva de R$3.000,00 e a exigência de assinatura de termo de parcelamento sob ameaça de suspensão do benefício colocam em risco iminente a continuidade de sua assistência médica e sua integridade física. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a primeira reclamada suspenda imediatamente as cobranças de R$ 3.000,00 e de quaisquer outras despesas, coparticipações ou parcelamentos, abstendo-se de suspender ou cancelar o plano de saúde da trabalhadora, mantendo-o ativo sob seu custeio integral até o trânsito em julgado desta demanda, sob pena de multa diária.    É o relatório. A tutela antecipada, disciplinada no art. 300, do CPC exige, apenas, que, presente prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, abuso de direito de defesa ou manifesto caráter protelatório. E com fulcro nas regras normativas que tratam da antecipação da tutela, não vislumbro a presença dos elementos necessários para sua concessão à Obreira. A prova documental pré-constituída pela Reclamante ainda não esclarece efetivamente se é devido o direito almejado pela Autora. A despeito do quanto alegado na peça de ingresso, deixou a Demandante de apresentar a prova inequívoca de que a 1ª Ré vem efetuando descontos ilegais. A verossimilhança das alegações da Obreira ainda não é evidente, pois não restou comprovado o direito à Autora de usufruir plano de saúde custeado pela empresa, devendo ser analisada as regras do regulamento estabelecido no contrato de trabalho com a Demandada. Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, resolve este Juízo, negar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.  Considerando as recorrentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes e testemunhas para acesso ou permanência nas salas de audiência virtuais — o que tem ocasionado pautas que se estendem ininterruptamente desde o início da manhã até o final da tarde, em prejuízo aos servidores, magistrados e jurisdicionados, além de frequentes adiamentos em razão do adiantado da hora — a audiência designada será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 28ª Vara do Trabalho de Salvador (Rua Ivonne Silveira, 248, Fórum 2 de Julho). Há que se…

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