Processo 0000701-05.2026.8.17.2910

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000701-05.2026.8.17.2910
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Lajedo Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0000701-05.2026.8.17.2910 AUTOR(A): J. A. D. S. RÉU: K. L. S. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Consensual de Exoneração de Alimentos proposta por JOSÉ ADEILDO DA SILVA e KAUANA LETÍCIA SANTOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos e representados por patrono comum constituído mediante instrumentos de mandato recíprocos (Id. 240609880 e Id. 240609881). Alegam os requerentes, em síntese, que possuem vínculo de parentesco na condição de genitor e filha, e que existia obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da segunda requerente, cuja fixação decorreu de demanda processual que tramitou perante a antiga Comarca de Calçados/PE, atualmente incorporada à jurisdição desta Comarca de Lajedo/PE (Id. 240609875). Asseveram que o desconto a título de pensão alimentícia é realizado diretamente nos vencimentos do primeiro requerente, militar reformado do Estado de Pernambuco, no valor mensal de R$ 832,50, sob a rubrica 6701, administrado pela Previdência do Sistema de Proteção Social dos Militares de Pernambuco — SPSM (Id. 240609879). Contudo, sustentam que a alimentanda atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 25 anos de idade, e que exerce atividade laborativa autônoma, auferindo meios próprios para prover a sua subsistência (Id. 240609875). Juntaram declaração de desistência e anuência expressa assinada eletronicamente pela alimentanda (Id. 240609878), postulando a homologação do acordo para a definitiva exoneração da obrigação alimentar, com a consequente cessação dos descontos em folha de pagamento. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais das partes (Id. 240609876; Id. 240609877), comprovantes de residência (Id. 240609876; Id. 240609877), demonstrativo de rendimentos do alimentante (Id. 240609879) e certidão cadastral do órgão pagador (Id. 240615432). As custas processuais de ingresso foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos (Id. 240634051). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados por meio dos documentos colacionados, tratando-se, ademais, de procedimento de jurisdição voluntária fundada no mútuo consentimento de partes plenamente capazes. Inexistindo preliminares ou nulidades de ordem processual a serem sanadas, e estando regular a representação processual de ambos os pactuantes, adentro diretamente no exame do mérito. A pretensão de exoneração do encargo alimentar encontra respaldo no ordenamento jurídico civil, especificamente no art. 1.699 do Código Civil, o qual preceitua que, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo, em estrita observância ao binômio necessidade-possibilidade. No caso vertente, resta evidenciado que a alimentanda Kauana Letícia Santos da Silva atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 25 anos de idade (nascida em 28/04/2001, conforme documento de identidade de Id. 240609877). Sabido é que o advento da maioridade civil faz cessar o dever de sustento decorrente do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil). Contudo, a obrigação…

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