Processo 0000701-13.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000701-13.2013.8.14.0301 APELANTE: PAULO SILVA FELIPE DE CASTRO, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PAULO SILVA FELIPE DE CASTRO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0000701-13.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: PAULO SILVA FELIPE DE CASTRO (Adv.: Maria do Socorro Borges Celso Sá – OAB/PA nº 5.093) APELANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advogados habilitados nos autos) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXONERAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE OS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO POR DEZ ANOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por beneficiário e por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com consignação de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para assegurar ao autor e seus dependentes a manutenção no plano coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura e valores, pelo prazo previsto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/1998, rejeitando o pleito indenizatório. O autor pretende o reconhecimento do direito de permanência por prazo indeterminado com fundamento no art. 31 da mesma lei. A operadora requer a improcedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à manutenção vitalícia no plano de saúde, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, em razão de sua condição de aposentado; (ii) estabelecer se a hipótese se submete ao regime temporário do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, diante da exoneração sem justa causa; e (iii) determinar se o cancelamento do plano enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 disciplina de forma específica a permanência de ex-empregados e aposentados em planos coletivos empresariais, distinguindo a manutenção temporária do art. 30 da permanência por prazo indeterminado prevista no art. 31. 4. O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e o art. 4º da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS exigem, para a manutenção temporária, que o beneficiário tenha integrado plano coletivo em razão do vínculo laboral e tenha sido exonerado ou dispensado sem justa causa, assumindo o pagamento integral das mensalidades. 5. Os autos demonstram que o vínculo do autor com o ente estipulante cessou em 30/10/2012, após 9 anos e 247 dias de serviço, circunstância que afasta o requisito temporal mínimo de contribuição superior a dez anos exigido pelo art. 31 da Lei nº 9.656/1998. 6. A simples condição pessoal de aposentado não basta para atrair o regime excepcional do art. 31, pois a incidência da norma depende do preenchimento dos requisitos objetivos relacionados ao vínculo que originou a inclusão no plano coletivo. 7. A recusa da operadora em assegurar a continuidade do contrato contrariou a disciplina legal aplicável aos planos coletivos e legitimou a tutela jurisdicional para garantir a permanência temporária do consumidor e de seus dependentes. 8. O dano moral não se presume no caso…
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