Processo 0000701-23.2025.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000701-23.2025.5.12.0002 RECORRENTE: THAMIRES DIAS DE CARVALHO RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000701-23.2025.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: THAMIRES DIAS DE CARVALHO RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI REGIME 12x36 HORAS. VALIDADE. O regime 12x36 horas foi consagrado pelo uso e costume e acolhido pela Constituição Federal, sem limitações, na forma do seu art. 7º, inciso XIII, que, muito embora estabeleça jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, faculta a compensação de horário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente THAMIRES DIAS DE CARVALHO e recorrido FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU. Contra a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra da Exma. Juíza Elaine Cristina Dias Ignacio Arena, recorre a autora a este Egrégio Tribunal. Requer a reforma quanto às horas extras (nulidade do regime 12x36 e banco de horas) e os respectivos reflexos. Contrarrazões são oferecidas pelo réu. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, porquanto foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. NULIDADE DO BANCO DE HORAS O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora para pagamento de horas extras. A demandante requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "A validade da jornada diária de doze horas exige a rigorosa observância dos horários e da escala pactuada, sem prorrogações, com a fruição regular do intervalo intrajornada e sem a prestação de labor em dias destinados à folga, o que não ocorreu no caso em epígrafe"; b) "os cartões de ponto juntados pela própria Reclamada às fls. 243, 244, 245, 246, 247, 257 e 260 demonstram que a Reclamante prorrogava habitualmente sua jornada de trabalho, laborava com frequência em dias destinados ao repouso e, ainda, não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, circunstâncias que, por si só, invalidam a escala 12x36"; c) "a jornada 12x36 - consistente em 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso - não configura regime de compensação de jornada, mas sim escala especial de trabalho. Por essa razão, o art. 59-B da CLT, que trata especificamente da compensação de jornada, não se aplica a esse regime"; d) "considerando a prestação habitual de horas extras, o labor em dias destinados à folga e a fruição irregular do intervalo intrajornada, requer a Recorrente o provimento do presente Recurso Ordinário para que seja declarado inválido o regime de trabalho 12x36 ajustado"; e) "O juízo a quo deixou de apreciar a nulidade do banco de horas sob o fundamento de que a tese teria sido suscitada apenas em sede de réplica, por ausência de impugnação específica na petição inicial, invocando o princípio da congruência (art. 141 do CPC)"; f) "a Recorrente, em pedido sucessivo formulado na inicial (item I - fls. 11), requereu expressamente a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de horas…
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