Processo 0000701-24.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000701-24.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: TVC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f9e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ – SINPOSPETRO-CE em face de TVC COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, todos qualificados nos autos, por meio da qual formula os pedidos alinhados na petição do ID e9f3c1e, consistentes na exibição e anexação das RAIS, CAGEDs, GPS e guias de Contribuição Sindical do ano de 2021, na condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula 51ª da CCT 2021/2021 e nos honorários advocatícios. Valor da causa atribuído na peça de ingresso, que veio acompanhada de documentos. Regularmente citada (ID d235579), a reclamada não compareceu à audiência designada para o dia 24/06/2026 (ID b44a9d0), tendo sido decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. A parte reclamante declarou não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução. Razões finais remissivas pela autora. Frustrada a derradeira tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – MÉRITO Do descumprimento da cláusula 47ª da sentença normativa e da multa convencional Alega o sindicato autor que a reclamada descumpriu a cláusula 47ª da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, que obriga as empresas a encaminharem ao sindicato laboral cópias das guias de Contribuição Sindical, da RAIS, do CAGED e da GPS, todos referentes ao ano de 2021, nos prazos ali estabelecidos. Sustenta que, apesar de instada administrativamente, a ré jamais enviou a documentação, razão pela qual requer a exibição dos documentos e a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula 51ª do mesmo instrumento normativo, elevada ao dobro em razão da reincidência, nos termos da inicial. A reclamada, embora regularmente citada, não compareceu à audiência nem apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. A confissão, porém, não dispensa a análise dos requisitos legais e das provas documentais já constantes dos autos, limitando-se aos fatos articulados pelo autor, conforme Súmula 74, I, do TST. A sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 (ID 5bc65ca) estabeleceu, em sua cláusula 47ª, a seguinte obrigação: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS. As empresas ficam obrigadas a encaminhar para entidade sindical profissional, cópia das guias de Contribuição Sindical, com relação dos nomes e respectivos descontos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recolhimento, mantendo-se os procedimentos mais favoráveis já praticados (Precedente Normativo nº 41 do TST). Parágrafo primeiro: As empresas deverão enviar ao sindicato laboral: a) Anualmente a cópia da RAIS, no prazo de 10 (dez) dias após o envio ao ministério do trabalho contendo a cópia do protocolo de entrega e o relatório completo do estabelecimento. b) Copia do CAGED no prazo de 10 (dez)…
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