Processo 0000701-25.2025.5.09.0093
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000701-25.2025.5.09.0093 RECORRENTE: MILTON VENANCIO RECORRIDO: JOSE LUIZ JARDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78d1b73 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000701-25.2025.5.09.0093 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON VENANCIO ROBERTA CARLA SOTTILE SERRARENS (PR24035) Recorrido: Advogado(s): JOSE LUIZ JARDIM RAFAEL DEO DA SILVA (PR56001) TIAGO APARECIDO MIGLIORINI DA SILVA (PR64035) RECURSO DE: MILTON VENANCIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 6a2c044; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id e8a2b01). Representação processual regular (Id f2706f4). Preparo dispensado (Id 356a747). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A princípio, não é possível aferir violação aos artigos 1º, III e IV, 114, inciso I e 170, caput, todos da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a Ré produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sob outro viés, à luz dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, notadamente ao registrar que "No caso em análise, o conjunto probatório demonstra que o autor não foi contratado, remunerado ou subordinado diretamente pelo Sr. José Luiz Jardim (Réu). Os depoimentos revelam que Jair assumia integralmente a organização da atividade, realizando o pagamento das diárias, providenciando o transporte da equipe até a fazenda, sendo utilizada as ferramentas dos próprios trabalhados na execução dos serviços. As testemunhas confirmaram que era ele quem definia a composição da equipe, distribuía tarefas, ajustava valores e dirigia os trabalhos, inexistindo ingerência do réu na prestação laboral. Além disso, o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo nos períodos de 23/05/2016 a 20/09/2019, 10/05/2021 a 30/09/2021, 06/06/2022 a 29/12/2022 e 12/02/2024 a 20/06/2024, e, ao ser questionado pelo juízo, declarou que tais afastamentos decorreram do exercício de atividades em outras funções, como coletas de milho e soja, ou da prestação de serviços a outros empregadores. Ressalte-se que as testemunhas confirmaram que o Sr. Jair tinha liberdade para compor sua equipe e que os afastamentos do autos, tais pontos evidenciam que o autor poderia ser livremente substituído por terceiros sem o consentimento do réu, afastando também o requisito da pessoalidade", verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do…
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