Processo 0000701-25.2026.8.16.0067

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000701-25.2026.8.16.0067
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Almirante Tamandaré
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0000701-25.2026.8.16.0067 Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de ADRIANO LUIZ LINS, preso pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 21, §2º, do DL. 3.688/41 e 140 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06. O defensor publico pugnou pela liberdade provisória. O representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante com concessão de liberdade provisória, bem como a fixação de medidas protetivas. É o relato. Inicialmente ressalto que os autos de prisão em flagrante e medida protetiva serão analisados em conjunto. Em que pese a higidez da prisão em flagrante, que atende aos requisitos elencados nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal e resta aqui homologado, a concessão da liberdade provisória do acusado é medida de rigor, em atendimento à nova determinação do artigo 310, inciso III do mesmo código. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que o autuado foi preso após ter proferido xingamentos e ameaças à vítima. No caso em análise, não obstante a gravidade dos fatos, não se verifica a presença dos pressupostos para se decretar a decretação da custódia preventiva, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. Ademais, a atual redação do art. 311 do CPP, dada pela Lei n. 13.394/2019, afasta a possibilidade de o magistrado aplicar a prisão preventiva de ofício. Assim, não havendo requerimento do representante do Ministério Público ou representação da autoridade policial, a concessão da liberdade provisória do acusado é medida de rigor, em atendimento à nova determinação do artigo 311 c.c artigo 310, inciso III do CPP. Por fim, não se verifica no caso em análise os impedimentos previstos nos artigos 323 e 324, ambos do Código de Processo Penal, o que possibilita o arbitramento de fiança. Em face do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a ADRIANO LUIZ LINS, a qual fica atrelada à FIANÇA, aqui arbitrada em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 325, inciso II do Código de Processo Penal, em razão da natureza da suposta infração penal e pena máxima cominada, vida pregressa (primário), situação econômica do réu (pendente de informações junto aos autos) e estimativa das custas processuais porventura devidas na hipótese de condenação, conquanto não decretada a prisão preventiva (artigo 312, CPP). Decorrido o prazo de 24 horas sem o efetivo recolhimento da fiança alhures arbitrada, venham conclusos para possível reavaliação ou designação de audiência de custódia. Além disso, cumulativamente, com a finalidade de resguardar física e psicologicamente a vítima DEFIRO as medidas protetivas de urgência a saber: a) determino, em caso de soltura, o imediato afastamento do agressor do local de convivência com a vítima, de onde poderá levar somente seus pertences de uso pessoal; b) proíbo o agressor de se aproximar da vítima e seus familiares, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 300m; c) proíbo o agressor de contatar com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos…

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