Processo 0000701-27.2026.5.09.0663

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000701-27.2026.5.09.0663
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000701-27.2026.5.09.0663 AUTOR: CELMA REGINA PANIS RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10002d proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante alega que a primeira reclamada efetuava descontos em sua folha de pagamento, referentes aos contratos de empréstimo pessoal, porém deixou de repassar os respectivos valores às instituições financeiras credoras. Assim, requer que a primeira reclamada seja compelida a promover a quitação das parcelas vencidas e vincendas relativas aos referidos contratos de empréstimo e que seja bloqueado valores do segundo réu para garantir futura execução Todavia, eventual bloqueio de valores proveniente da segunda ré está condicionado ao acolhimento do requerimento de reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária da Universidade Estadual de Londrina pela satisfação dos créditos trabalhistas em discussão nos autos, matéria afeta ao mérito da demanda e que será analisada apenas em sentença, após a completa instrução probatória e o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Outrossim, os documentos anexados aos autos até o momento não demonstram a insuficiência de bens da primeira ré para responder pelos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos em favor da autora, e também não há provas de que a ré Produserv Serviços Ltda encontra-se insolvente perante os seus credores ou que está ocultando bens e dilapidando seu patrimônio. Dessa forma, não há falar em arresto de bens e bloqueio de valores no atual momento processual. Por outro lado, embora regularmente intimada para se manifestar exclusivamente acerca do pedido de tutela de urgência, a primeira ré Produserv Serviços Ltda deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, atraindo a incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC quanto aos fatos que lhe competia esclarecer. Ademais, os documentos de fls. 50 e seguintes corroboram as alegações da parte autora, pois demonstram que houve a celebração de contratos de crédito consignado pela reclamante, e que, embora a primeira ré efetuasse mensalmente os descontos em folha de pagamento, não houve o correspondente repasse dos valores às instituições financeiras credoras, e a autora encontra-se na condição de inadimplente. Dessa forma, reputo presente a verossimilhança das alegações da parte reclamante no tocante à omissão da primeira reclamada Produserv Serviços Ltda em efetuar o repasse dos valores retidos a título de crédito consignado para as instituições financeiras credoras. Outrossim, não restam dúvidas quanto ao perigo da demora, uma vez que a ausência de repasse dos valores descontado a título de crédito consignado para as instituições financeiras pode causar danos irreparáveis à parte autora devido a encargos contratuais, restrições de crédito e inscrição em cadastro de inadimplentes. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, acolho em parte o pedido de concessão de tutela de urgência para o fim de: a) Determinar que a primeira ré Produserv Serviços Ltda comprove nos autos o efetivo repasse às instituições financeiras de todos os valores descontados em folha de pagamento ao longo do contrato de trabalho da autora, bem como o pagamento de eventuais multas, juros de mora e outros encargos contratuais decorrentes do atraso no repasse dos valores.…

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