Processo 0000701-27.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000701-27.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000701-27.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: JESSICA KUSTER RECLAMADO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 509d18e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. JESSICA KUSTER ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário em face de MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA. (nome de fantasia Autoglass), ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 159e803). Afirmou ter sido admitida em 05/01/2026 para exercer a função de Analista de Planejamento de Obras, mediante contrato de experiência pelo prazo de noventa dias, com remuneração de R$ 6.073,00. Alegou que, em 02/04/2026, no curso de interrupção contratual decorrente de acompanhamento de filho menor enfermo amparado por atestado médico, foi atraída à empresa e sumariamente dispensada de forma arbitrária e discriminatória. Formulou pedidos de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde, concessão da justiça gratuita, declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 02/04/2026 com conversão do contrato a prazo determinado em prazo indeterminado, pagamento de verbas rescisórias correlatas (saldo de salário, aviso prévio indenizado projetado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, depósitos e multa rescisória de 40% do FGTS), indenização substitutiva com percepção em dobro da remuneração do período de afastamento com esteio no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, reparação por danos morais no importe de R$ 120.460,00 e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.004,71. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs c2ecd77 a b626ab7). A decisão de ID 2437ada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora e de seus dependentes, com custeio integral pela reclamante nos moldes do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, sob pena de multa diária. A reclamada comprovou o cumprimento da ordem liminar no ID d98de77. Posteriormente, a reclamada apresentou pedido de reconsideração (ID 54bf40d), argumentando que o plano de assistência médica era fornecido gratuitamente, com incidência exclusiva de coparticipação em procedimentos utilizados, o que afasta o direito de permanência após a rescisão contratual. Instada a se manifestar por meio do despacho de ID 750167f, a reclamante reiterou a manutenção da tutela e anexou guias médicas (IDs e209d9c e 112d522). Em regular contestação (ID 2a9ecac), a reclamada pugnou pela revogação da liminar e pela total improcedência dos pedidos. Sustentou que a rescisão se operou legitimamente pelo término ordinário do contrato de experiência em 04/04/2026, sendo formalizada em 02/04/2026 por inexistir expediente no feriado de Sexta-feira Santa e no sábado subsequente. Afirmou a inexistência de dispensa discriminatória ou de nulidade rescisória, alegando que a não continuidade do pacto decorreu de avaliação de desempenho insatisfatório registrada em feedback formal, tendo quitado todas as verbas rescisórias devidas pela modalidade a termo. Impugnou a concessão da justiça gratuita, os documentos acostados à inicial, a liquidação dos pedidos, as contribuições a terceiros e a cobrança de danos morais, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais. Juntou carta de preposição, atos societários e documentos (IDs fcd1f29 a 4bf8fad). Em audiência de…

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