Processo 0000701-28.2025.5.08.0004
TRT8 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO AP 0000701-28.2025.5.08.0004 AGRAVANTE: TVSBT - CANAL 5 DE BELEM S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: TVSBT - CANAL 5 DE BELEM S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f5f217 proferida nos autos. AP 0000701-28.2025.5.08.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TVSBT - CANAL 5 DE BELEM S/A DANIELA REGINA ARRIETA (SP225646) Recorrido: NARA BANDEIRA GONÇALVES GUEDES PEREIRA Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA LUAN PEDRO LIMA DA CONCEIÇÃO (PA018964) RECURSO DE: TVSBT - CANAL 5 DE BELEM S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id bfa17a5; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id da86889). Representação processual regular (Id 130ec22 ). O juízo está garantido conforme Id. d826e70 (apólice). Custas ao final, nos termos do art. 789-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A executada, no tema "LIMITES DA COISA JULGADA -DOS TERMOS DA R. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA", recorre do acórdão que manteve a sentença de embargos à execução que julgou improcedentes os embargos por tratar de matéria já decidida. Alega que "não há qualquer prova nos autos que comprove que não houve gozo de intervalo intrajornada, NÃO HAVENDO QUE SE EFETUAR O CÁLCULO POR PRESUNÇÃO, sob pena de infração a coisa julgada (art. 5º, XXVI da CF/88) e cerceamento de defesa (art. 5º, LV da CF/88)"; e que "resta maculado o título executivo judicial por vício insanável haja vista sua manifesta ilegalidade e discrepância a coisa julgada". Aponta afronta ao art. 5°, caput, II, XXXVI, LV, da CF, pois "a decisão acaba incorrer em infração direta, expressa e literal aos princípios da legalidade e da coisa julgada". Transcreve o seguinte trecho, com destaque: "LIMITES DA COISA JULGADA - TERMOS DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA (...) Da transcrição supra, constata-se que a fundamentação da agravante se encontra totalmente dissociada do verdadeiro conteúdo da sentença coletiva, que, em nenhum momento, condicionou o direito dos trabalhadores à comprovação da jornada ou do intervalo e, em consequência, à necessidade de reabertura da instrução processual, razão pela qual, nego provimento ao agravo no aspecto, adotando os fundamentos da sentença agravada como razão de decidir. Agravo improvido." Examino. A executada defende que não há comprovação de que não houve gozo de intervalo intrajornada e de que o cálculo foi feito por presunção. Sobre o art. 5°, caput, II, XXXVI, LV, da CF, de acordo com o trecho acima, infere-se que a E. Turma, ao interpretar o sentido e o alcance da sentença coletiva, concluiu "que a fundamentação da agravante se encontra totalmente dissociada do verdadeiro conteúdo da sentença coletiva, que, em nenhum momento, condicionou o direito dos trabalhadores à comprovação da jornada ou do intervalo". Logo, o cotejo das razões recursais…
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